TRT-ES anula demissão em massa de 178 funcionários de uma empresa de transporte de passageiros
A Justiça do Trabalho do Espírito Santo decidiu que a empresa capixaba de transporte rodoviários de passageiros Águia Branca terá que readmitir 178 empregados demitidos durante a pandemia, além de pagar salários atrasados.
A decisão é do juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Vitória, Guilherme Piveti. A liminar atende parcialmente a pedidos feitos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo. O sindicato alega ilegalidade na demissão de centenas de empregados, sem a prévia comunicação da categoria e com o pagamento da multa rescisória do FGTS no percentual de apenas 20%.
O magistrado entende que essa a situação poderia ter sido evitada de modo a impedir os efeitos de uma demissão em massa, tendo em vista as medidas provisórias n.º 927/2020 e n.º 936/2020, nas quais são sugeridas algumas alternativas trabalhistas para enfrentamento do novo coronavírus, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, como a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas.
Portanto, o juiz titular declarou nula as demissões ocorridas a partir do mês de março de 2020. Dessa forma, a empresa deverá reintegrar esses trabalhadores, com o pagamento de salários vencidos e vincendos. Além disso, aqueles trabalhadores contratados em regime sazonal terão que receber 40% do FGTS.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado citou, dentre outras, a relatoria da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte: “A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte firmou entendimento de que a negociação coletiva é imprescindível à dispensa em massa, pois tal cenário exige a estipulação de normas e condições para a proteção dos trabalhadores contra o desemprego, além da redução dos impactos sociais e econômicos causados. Ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão”.
Quanto à indenização por danos morais, solicitada pelo sindicato, o magistrado julgou improcedente visto que tal atitude poderia contribuir com a difícil situação financeira enfrentada pela reclamada.
Fonte: TRTES – Acessado em: 20/07/2020