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Postado em: 15 jan 2020

Transações da MP do Contribuinte Legal são regulamentadas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o regulamento dos acordos de transação trazidos pela Medida Provisória (MP) n.º 899/2019, a denominada “MP do Contribuinte Legal”.

Em vigor desde 17.10.2019, a MP dispõe sobre as transações tributárias e também transações envolvendo débitos de natureza não tributária (exceto débitos do SIMPLES Nacional e do FGTS), em três modalidades, que ainda careciam de regulamentação para que começassem a operar plenamente; quais sejam:

  • débitos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa;
  • débitos tributários discutidos em processos administrativos ou judiciais;
  • débitos tributários de baixo valor discutidos em processo administrativo.

Embora os contornos gerais da realização de cada modalidade de acordo já estivessem delineados na MP do Contribuinte Legal, os procedimentos gerais, requisitos e condições foram trazidos pela PGFN no último dia 27 de novembro, por meio da Portaria n.º 11.956/19.

As regras começaram a valer em 29/11/2019, data em que a Portaria foi publicada no Diário Oficial da União.

A Medida separa os acordos em três possibilidades:

  • transação por adesão à proposta da PGFN – com proposta a ser publicada em edital na página virtual da PGFN, que também notificará os contribuintes que se encaixam nesta possibilidade;
  • transação individual proposta pela PGFN – com proposta a ser enviada por meio postal ou eletrônico ao contribuinte apto, que, por sua vez, poderá aderir ou apresentar contrapoposta acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal (elaborado conforme o art. 36 da Portaria) à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal.
  • transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União – com proposta a ser apresentada à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal, também acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 36 da Portaria.

No entanto, os devedores cujos débitos inscritos na Dívida Ativa da União atinjam valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não terão a opção de realizar a transação de forma individual, só lhes cabendo a adesão às propostas feitas pela PGFN.

O primeiro edital com propostas de adesão deve ser publicado agora, em dezembro de 2019, no Portal Regularize.

Ademais, entre as exigências que a Portaria trouxe (art. 7º) para todos os devedores que queiram realizar transação, estão:

  • pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
  • manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • apresentação de garantias reais ou fidejussórias.

Chamamos a atenção para o fato de que os créditos da Fazenda não terão sua exigibilidade suspensa enquanto a transação aceita pela PGFN não for concretizada. Execuções fiscais também não terão seu andamento obstado enquanto não concretizada a respectiva transação.

No entanto, as modalidades de transação que envolverem o diferimento do pagamento dos débitos (inclusive de forma parcelada) ou a concessão de moratória, suspenderão a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.

Em geral, a MP º 899/2019 e a Portaria nº 11.956/19 trazem possibilidades bastante interessantes aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Nacional, sendo recomendável que busquem assessoria jurídica especializada para estudo da conveniência das transações, conforme as modalidades em que se encaixam, e também para a análise das propostas e elaboração de Plano de Recuperação Fiscal, se este lhes couber e convir.

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