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Postado em: 22 set 2020

STF reconhece a constitucionalidade da lei Nº 11.442/2007 (Lei do Transporte Rodoviário de Cargas)

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou os dispositivos da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos de carga por empresas de transporte de carga e por proprietários de carga e prevê expressamente que o transporte rodoviário de cargas exercido por transportadores autônomos (conhecidos como “agregados”) é uma atividade de natureza comercial e não enseja caracterização de vínculo empregatício.

Referido tema foi objeto, tanto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), quanto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961), proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), que foram julgadas conjuntamente.

Na ADC 48, a Confederação Nacional do Transporte enfatiza a negativa sistemática da Justiça do Trabalho na aplicação da Lei nº 11.442/2007, mesmo quando presentes seus requisitos legais, por entender inválida a terceirização de atividade-fim, em evidente violação aos princípios da livre iniciativa e da liberdade do exercício profissional.

Na ADI 3961, a Anamatra e a ANPT aduzem a inconstitucionalidade da Lei 11.442/2007, ao argumento de que esta retira a competência da Justiça do Trabalho, permitindo a distorção da realidade fática mesmo quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC 48, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmando a seguinte tese:

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Por conseguinte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente.

Para o relator das ações, Ministro Roberto Barroso, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, está configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de um vínculo empregatício. O ministro considerou legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, sob o fundamento de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente, findando a discussão existente e trazendo a tão necessária segurança jurídica para as relações regidas pela Lei nº 11.442/2007 e para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Não há dúvidas de que essa decisão altera totalmente o cenário que vinha se consolidando na Justiça do Trabalho, com o entendimento de que a simples presença dos genéricos requisitos do vínculo de emprego seria suficiente para afastar a natureza comercial da relação regida pela Lei nº 11.442/2007, sendo uma grande vitória para o segmento empresarial do transporte rodoviário o reconhecimento de que o transportador autônomo também exerce sua iniciativa empreendedora como alternativa válida ao modelo empregatício.

Importantíssimo ressaltar que a referida decisão do STF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, sepulta a resistência da Justiça do Trabalho em sua aplicação.

Isto traz segurança jurídica para a contratação de transportadores autônomos (conhecidos como “agregados”), trazendo previsibilidade para que este segmento empresarial, tão essencial à economia nacional, possa se estruturar sob matrizes alternativas ao vínculo de emprego, oportunizando à iniciativa privada modelos organizacionais mais eficientes e autorregulados pelas lógicas da concorrência e da eficiência.       

Também é de suma importância ressaltar que, para reconhecimento da relação comercial, é estritamente necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007 na contratação do transportador autônomo.  

Há embargos de declaração opostos junto ao STF aguardando julgamento, com pedido de esclarecimentos se a decisão tomada na ADC produz a automática desconstituição das relações anteriores, requerendo, ao final, a modulação dos seus efeitos vinculantes.

Diante disto, é necessário observar não só os eventuais esclarecimentos que serão prestados pelo STF, em face dos embargos de declaração opostos, mas também a posição da Justiça do Trabalho ante a força vinculante da referida decisão, com impacto direto nas ações envolvendo a aplicação da Lei nº 11.442/07.

Um grande número de processos judiciais de transportadores (agregados) reivindicando vínculo de emprego com as transportadoras se encontram suspensos nos diversos tribunais e varas do trabalho de todo o país aguardando essa decisão.

Para compreender os efeitos práticos desta informação na organização de sua atividade empresarial, entre em contato com SBC Advogados.

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