STF deve definir o entendimento quanto à exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS.
Três anos após o Supremo Tribunal Federal decidir pela exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS, foi pautado para 1º de abril de 2020 o julgamento que deverá trazer uma solução definitiva para os contribuintes.
As contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o faturamento ou a receita bruta das empresas, contudo, em 2017, a maioria do STF entendeu que o ICMS, apesar de compor o preço das mercadorias, não se enquadra no conceito constitucional de faturamento ou receita bruta. Com isso, as contribuições ao PIS e à COFINS passariam a incidir sobre o faturamento ou receita bruta, excluída a parcela do ICMS.
Apesar de concluído o julgamento, neste momento, o Supremo irá julgar o pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional pela Modulação de Efeitos da decisão, o que significa que pode ser estabelecido alguma espécie de marco temporal para a aplicação do entendimento firmado no STF.
Vale destacar que a regra é que as decisões que declarem inconstitucional uma lei ou um ato normativo imponham o desfazimento dos atos que são passíveis de retroação durante o tempo em que a norma esteve em vigor. Em direito tributário este período engloba os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, mais todo o tempo em que o processo esteve em curso.
Entretanto, a União requereu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que haverá impacto financeiro e orçamentário negativo; transferência aleatória de riqueza social e dificuldades operacionais para aplicar retroativamente os efeitos. Nesta seara, a União requereu que a decisão somente produza efeitos após o julgamento dos embargos de declaração (estes pautados para 1º de abril), ou que seja autorizado à Receita Federal a instituição de regras para regulamentar a forma de restituição ou compensação desses valores, o que levaria a uma limitação do uso do crédito.
Diante de todas essas variáveis, são grandes as expectativas e todos os olhos estarão voltados para esse julgamento.
Para aquelas empresas que ainda não estão discutindo essa incidência tributária no judiciário, este cenário também lhes é favorável, pois enquanto o STF não modular os efeitos da decisão, os contribuintes têm boas chances de obter decisões favoráveis tanto para o futuro (deixar de recolher), quanto para o passado (restituição/compensação do que foi indevidamente recolhido nos últimos cinco anos).
Artigo por Dra Sílvia Roginski Réa
A Salloum, Becker & Camargo Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.