STF decide que benificiário da Assistência Judiciária gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho
Aos dias 20 de Outubro de 2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766 e por maioria de votos reconheceu a parcial inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho – dispositivos estes inseridos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O redator do Acórdão foi o Ministro Alexandre de Moraes, que também declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844. Estes dispositivos eram uma das questões mais polêmicas da Reforma Trabalhista; pois exigiam o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais pelos perdedores dos litígios trabalhistas, ainda que fossem beneficiários da gratuidade judicial.
O que é Assistência Judiciária Gratuita?
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários periciais e advocatícios tem direito ao requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, houve alteração de alguns dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cuja vigência mitigava o acesso à justiça, pois impunham restrições ao direito fundamental da gratuidade da justiça na jurisdição trabalhista. Tornou-se possível a exigência de pagamento de honorários periciais, pagamento de honorários sucumbenciais, e cobrança de custas e de despesas processuais do trabalhador que faltar à audiência inicial sem motivo legalmente justificável, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça.
Artigos da CLT objetos do julgamento e alterações legislativas
A PGR questionou três artigos da Lei 13.467/2017, arrolados abaixo:
- Artigo 790-B, caput estabelece que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. O parágrafo 4º: “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.“
- Artigo 791-A: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…) Parágrafo 4º “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
- Artigo 844, parágrafo 2º: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.”.
No resumo do julgamento:
Declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT. Permaneceu legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, conforme artigo 844, parágrafo 2º – CLT.
STF não acaba com sucumbência na Justiça do Trabalho
O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal não extingue indiscriminadamente o pagamento de sucumbência na Justiça do Trabalho. Certamente é uma decisão impactante para o andamento das execuções de novas e futuras ações trabalhistas. Conforme informação do Tribunal Superior do Trabalho, entre Janeiro e Outubro de 2019 foram distribuídos 1,5 milhão de novos processos trabalhistas, número infinitamente superior ao período anterior à Reforma Trabalhista. Nos mesmos meses do ano de 2017, as Varas do Trabalho contavam a abertura de 2,2 milhões novas ações. A supressão de distribuição de novas reclamatórias pode ser vinculada ao receio dos Reclamantes que tivessem suas pretensões julgadas improcedentes na obrigação futura de pagar condenação em honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da gratuidade judiciária.
Como podemos ajudar?
O escritório Salloum, Becker e Camargo será um excelente parceiro desua empresa para atuação na advocacia trabalhista.
Nossa banca é tem como propósito aproximar o Direito das pessoas, de suas decisões e dos seus negócios, tornando-o compreensível a ponto de ser considerada fonte de consulta e assessoramento permanente e essencial para o sucesso. Temos experiência na advocacia trabalhista, atuando tanto de forma consultiva como em assessoria litigiosa. Entre em contato conosco!
1) sbc.adv.br/trabalhista/
2) https://www.instagram.com/sbcadvogados/
3) E-mail https://sbc.adv.br/#icontato ou contato@sbc.adv.br
4) Rua Emiliano Perneta, 822, sala 310 Curitiba / PR CEP 80420-080
(41) 3527-4403
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre o tema de sucumbência na Justiça do Trabalho devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.