SELIC É APLICÁVEL EM CASOS ANTERIORES A LEI 14.905/24: ENTENDIMENTO DO STJ
Em junho de 2024 o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para uniformizar a aplicação da correção monetária e dos juros nos casos em que não foram pactuadas.
Antes de sua vigência, havia diversas interpretações jurisprudenciais sobre qual taxa aplicar em débitos civis não regulados contratualmente. Diante de tal situação, o STJ, em março de 2025 voltou a decidir sobre o assunto.
Nesse contexto, analisamos a validade da aplicação da taxa SELIC a períodos anteriores à referida lei, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na legislação vigente.
Acompanhe até o final!
Evolução Legislativa da Taxa de Juros Legais.
Conforme estabelece o nosso Código Civil, devedores que se encontram em mora deverão pagar juros e correção monetária.
O art. 406 do Código Civil determina que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, quando não estiverem convencionados, se estiverem acordados sem taxa definida ou se resultarem de determinação legal.
Atualmente a taxa legal é estabelecida com base na SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
Assim, mesmo antes da Lei 14.905/2024, havia entendimento de que a taxa legal para juros moratórios corresponde a SELIC.
Critérios para Correção Monetária e Juros conforme a Lei 14.905/2024.
Sancionada em julho de 2024, a nova legislação trouxe critérios objetivos para a aplicação da correção e dos juros nos casos em que não houver estipulação contratual específica.
A lei determina que:
- A atualização monetária se dará pelo IPCA;
- Os juros legais serão aplicados com base na taxa SELIC menos o IPCA;
- O Conselho Monetário Nacional (CMN) definirá os critérios de cálculo, a serem divulgados pelo Banco Central.
A lei ainda estabelece que, em situações em que não houver cumulação de correção e juros, a SELIC pode ser aplicada isoladamente, como taxa que abrange ambos os encargos.
Qual o entendimento atual do STJ sobre a SELIC em Obrigações Anteriores à Lei?
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado, inclusive antes da edição da nova lei, que a SELIC pode ser aplicada como taxa de juros moratórios em casos de ausência de convenção específica.
No julgamento do AREsp 2.059.743/SP, em março de 2025, a 4ª Turma definiu que:
- A SELIC será utilizada como índice de atualização monetária e juros moratórios nos casos em que não houver estipulação contratual ou judicial específica;
- É inadmissível a acumulação da SELIC com outros indexadores, como o IPCA, ou com juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa;
- Sua natureza híbrida abrange simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a penalização pelo atraso;
- A utilização retroativa da SELIC é válida desde que não exista cláusula contratual que estabeleça outro índice;
- Havendo previsão expressa em sentença ou no título quanto ao índice de correção, esta deve prevalecer, afastando-se a aplicação automática da SELIC.
Diante disso a SELIC prevalece como taxa legal aplicável quando não há outra estipulada.
Vedação ao Acúmulo Indevido de Encargos.
Um dos fundamentos para vedar a aplicação conjunta de SELIC com IPCA ou juros mensais é o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
Tal dispositivo estabelece que havendo cumulação indevida há a obrigação de restituir os valores.
Nesse contexto, aplicar a SELIC junto a outro índice representaria cobrar duas vezes pelo mesmo fato gerador: a mora.
Quais as diferenças entre Selic, IPCA e Juros Moratórios Mensais?
A taxa SELIC é composta por uma parte que representa a atualização do poder de compra (correção monetária) e outra que representa a penalização pelo atraso (juros de mora). É por isso que seu uso isolado substitui a combinação de IPCA + 1% ao mês.
No caso de título judicial ou contrato que preveja somente atualização pelo IPCA, a aplicação adicional de 1% ao mês é válida. Contudo, caso o título não esteja claro, a jurisprudência tem estabelecido a SELIC como taxa única.
Quais as consequências práticas para Contratos e Ações Judiciais Anteriores à Lei?
Contratos celebrados antes da Lei 14.905/2024 que não estipulavam forma de atualização ou juros estão sujeitos ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, que já permitia a aplicação da SELIC.
Assim, a nova legislação não trouxe inovação material quanto ao entendimento da Corte, mas apenas pacificou e deu segurança jurídica ao que já vinha sendo decidido.
Para ações judiciais em curso, nas quais não houve trânsito em julgado, as partes podem pleitear a aplicação da SELIC nos moldes da jurisprudência recente, mesmo que os fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da nova lei.
Por fim, a taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024, já era aplicada pelo STJ como critério legal para juros moratórios e correção monetária quando não havia estipulação contratual.
A nova lei apenas reforçou esse entendimento ao estabelecer critérios claros e uniformes, eliminando divergências na interpretação.
Empresas, advogados e o Poder Judiciário devem estar atentos à aplicação correta da taxa, observando se há estipulação expressa e, na ausência desta, utilizando a SELIC como parâmetro legal, respeitando os limites de não cumulação definidos pela jurisprudência.
Contudo, é fundamental a análise de especialistas no assunto em cada contrato, de forma a evitar a aplicação incorreta das normas e eventuais prejuízos.
O escritório Salloum, Becker e Camargo será um excelente parceiro para sanar dúvidas. Gostou do texto? Mande seu comentário que teremos prazer em lhe ouvir!