Regime de separação obrigatória de bens na sucessão
Temos tratado dos impactos patrimoniais das diferentes configurações familiares e de como o regime de bens adotado pelo casal é tratado em vida e na sucessão decorrente da morte. Além do que já foi esclarecido, diante da complexidade das normas do Direito de Família e dos efeitos patrimoniais decorrentes, outros contornos também merecem comentários.
O regime de bens que rege a vida patrimonial do casal, via de regra, pode ser livremente pactuado dentre aqueles previstos em lei (comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação total), bem como pode haver convenções específicas formalizadas em um pacto antenupcial.
Há situações, entretanto, nas quais as partes são obrigadas adotarem o regime da separação total que, nestes casos, é comumente chamado de regime da separação obrigatória, como é o caso de: (i) pessoas que se casam com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (cuja forma mais corriqueira são pessoas divorciadas, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior); (ii) pessoa maior de 70 anos; e (iii) daqueles que dependem de autorização judicial para se casarem. Vale lembrar que são as mesmas regras para as Uniões Estáveis.
Como foi esclarecido na publicação do dia 19/07/2021, os cônjuges e companheiros participam da herança, mesmo no caso da separação total de bens. Há, entretanto, uma exceção expressa na lei: no caso do regime da separação obrigatória de bens.
Nestes casos, portanto, a regra geral é o cônjuge/companheiro não ser meeiro e nem herdeiro necessário, quando há descendentes.
Isso não quer dizer, entretanto, que o cônjuge/companheiro sobrevivente, sob o regime da separação obrigatória, não possa ser herdeiro/meeiro em nenhuma hipótese.
O STF, há muito, emitiu a súmula nº 377, prevendo que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento“. Este entendimento vem sendo aplicado, inclusive, no caso da separação obrigatória, fazendo com que o cônjuge/companheiro possa comprovar que houve esforço comum para a aquisição dos bens durante a constância do casamento/união, justificando a meação destes. Por outro lado, é igualmente possível, ainda que no regime da separação obrigatória, que os cônjuges/companheiros prevejam, em pacto antenupcial, de comum acordo, afastar por completo a incidência deste entendimento.
Por fim, o cônjuge/companheiro pode, ainda, ser herdeiro testamentário, caso o autor da herança queira lhe deixar bens, o que não poderá superar 50% do acervo patrimonial – parte esta que é destinado à herança legítima.
Diante de toda a complexidade valorativa inerente aos mais diversos arranjos familiares, além de o planejamento da sucessão ser altamente recomendável, também é essencial que todos os envolvidos conheçam os regimes de bens e compreendam os contornos da sua aplicação.
Vale, por fim, reiterar que o planejamento pode ser incentivado pelos herdeiros, mas deve ser protagonizado em vida pelos pais, como forma de pacificar as relações familiares e assegurar a perenidade do patrimônio da família.
Este é um artigo de natureza informativa. Detalhes e variáveis próprios do caso concreto devem ser ponderados com cautela, especialmente diante dos riscos jurídicos e processuais envolvidos, para o que nos colocamos à disposição.