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Postado em: 23 jul 2020

Os impactos da pandemia nas negociações de franquias

A nova Lei de Franquias (Lei n. 13.966/2019) está valendo desde  final de março de 2020 – em uma triste coincidência, exatamente na mesma época em que os casos de COVID-19 começaram a se espalhar pelo país.[1]

A instabilidade econômica vigente enquanto atravessamos a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) tem feito muitos empresários repensarem seus planos.

As franquias, por exemplo, eram vistas como um bom investimento para 2020. Porém, as medidas de proteção contra o vírus refletiram em uma queda no movimento e vendas de negócios nos ramos do comércio e serviços.

Por um lado, muitos têm aproveitado o momento atual para negociar melhores condições na aquisição de franquias, já de olho no cenário pós-pandemia.

Mas há também as pequenas franquias que têm tido dificuldade em manterem suas atividades, e assim, buscam revisar os contratos junto aos franqueadores, para renegociar aluguéis, royalties, ou até mesmo rescindir ou anular os contratos.

Neste momento é que surgem as dúvidas sobre as melhores soluções jurídicas.

A nova Lei de Franquias tirou de cena a legislação consumerista (Código de Direito do Consumidor) e colocou os franqueados sob a regulamentação da legislação civil e empresarial.

Esta mudança terá implicações tanto para os franqueados quanto para os franqueadores que pretendam encerrar a parceria.

A princípio, para a resolução de questões oriundas do contrato, a tendência será recorrer à arbitragem, pois a nova Lei passou a admitir a cláusula de arbitragem nos contratos.

Assim, por exemplo, se o franqueado busca discutir algum aspecto contratual que não pôde ser resolvido por meio de negociações diretas, precisa verificar se consta cláusula de arbitragem no contrato – e se houver, não pode valer-se diretamente da via judicial (propositura de ação).

Por outro lado, os efeitos econômicos da força maior da pandemia podem justificar análises de descontinuidade da franquia. Se antes deste cenário atual, Tribunais chegaram a afirmar que a iniciativa de franqueadores que queiram encerrar as franquias, em função de queda nas vendas, atrasos dos franqueados nos cumprimentos das obrigações, ou outros fatores econômicos, não seriam suficientes para ensejar a rescisão, atualmente a força irradiante da pandemia pode caracterizar o justo motivo modificador desta linha de entendimento.

 

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, “em determinadas situações da vida social e empresarial é necessário ser condescendente, complacente”. (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 2279492-62.2019.8.26.0000).

 

Por fim, se é o franqueado que deseja rescindir o contrato, é preciso atentar-se às possibilidades e requisitos do Código Civil e doutrina e jurisprudência de Direito Civil, agora que o Código de Defesa do Consumidor não é mais aplicável ao contrato de franquia.

Isto significa que institutos jurídicos como a teoria da imprevisão, teoria da onerosidade excessiva, o caso fortuito e a força maior podem ser invocados por ambas as partes contratantes, visando repactuação da base negocial em função dos desafios econômicos trazidos pela pandemia.

Entretanto, o entendimento comum tem sido de que a situação pandêmica, por si só, não é argumento suficiente para ensejar rescisão contratual com base nessas teorias. Assim, é preciso demonstrar com fatos e documentos de que forma a pandemia impossibilitou ou dificultou a execução do contrato de franquia.

Para franqueadores, franqueados e empresários de quaisquer ramos, o momento atual pede cautela e uma assessoria jurídica especializada que atue de forma próxima, integrada, customizada, na estruturação de soluções que ajudem os negócios a atravessar o presente momento com o máximo de segurança jurídica e financeira.

Para saber mais, confira nossos seguintes artigos:

Elaborando uma estratégia completa para a sua empresa sobreviver a COVID-19

Saber fazer negócio”

Aspectos tributários e desdobramentos econômicos na pandemia do COVID-19 no Brasil

[1] Em 22 de março, após confirmados casos em Roraima, o Brasil passou a ter casos de coronavírus confirmados em todos os Estados e no Distrito Federal. Fonte: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/22/casos-de-coronavirus-ja-sao-registrados-em-todos-os-estados-do-brasil.htm

A nova Lei de Franquias entrou em vigor em 27 de março.

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