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Postado em: 4 dez 2024

O STF irá julgar a imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis em sociedades com atividade preponderantemente imobiliária

O ITBI, imposto municipal que incide sobre as transferências imobiliárias inter vivos, voltou à voga no segundo semestre de 2020 quando o Supremo Tribunal Federal julgou, na sistemática da Repercussão Geral, o Tema 796, fixando a tese de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no incido I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

 

Para entender como o ITBI tem sido tratado nas discussões desde 2020, segue informativo anteriormente publicado: O Momento de Incidência do ITBI e o Tema 1124 de Repercussão Geral do STF. – Salloum, Becker e Camargo – Advogados

 

Desta decisão, extraiu-se do voto do Min. Alexandre de Moraes outro entendimento relevante (embora não afetado pela repercussão geral), qual seja: não incide o ITBI na transferência de imóveis para comporem o capital social das empresas, independentemente de quais as atividades realizadas ou a serem realizadas por esta.

 

Após esta decisão do Supremo Tribunal Federal, diversos contribuintes ajuizaram ações para questionar a incidência do ITBI na integralização de capital de empresas que realizam atividades imobiliárias, argumentando a literalidade do texto constitucional e sua evolução histórica deste 1965.

 

Apesar da jurisprudência majoritariamente desfavorável aos contribuintes nos tribunais estaduais, no início de novembro/2024, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para julgar a seguinte questão constitucional: saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.

 

Agora competirá ao STF a definir, na sistemática de julgamento dos Recursos Repetitivos, o alcance da norma imunizadora, independente (ou não) da atividade realizada pela empresa.

 

O julgamento do tema poderá beneficiar os contribuintes que estejam realizando, ou que desejem realizar, planejamentos patrimoniais e societários, motivo pelo qual é um momento oportuno para buscar assessoria especializada para analisar os prós e contras de questionar essa incidência desde logo, visando a aproveitar eventual decisão favorável do STF.

 

Reiteramos que este é um artigo de natureza informativa e não equivale a um aconselhamento jurídico a ser seguido indiscriminadamente. Detalhes e variáveis próprios do caso concreto devem ser ponderados com cautela, especialmente diante dos riscos jurídicos e processuais envolvidos.

 

Para definir as estratégias e soluções mais adequadas para o seu negócio e patrimônio, busque sempre assessoria jurídica especializada.

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