O que é RAT e como ela afeta sua empresa?
A contribuição previdenciária decorrente do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), antigamente chamado de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), é majorada para as empresas com empregados que farão jus a benefícios previdenciários especiais (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença) em razão dos riscos aos quais estão expostos, como uma forma de compensar a Previdência Social.
A alíquota da contribuição do RAT, que incide sobre o total de remunerações mensais (“folha de pagamento”), varia conforme o grau de risco de atividade da empresa, podendo chegar a até 12%, conforme o tempo de contribuição que dá direito a essa aposentadoria.
Recentemente, porém, o custo das empresas com a RAT apresentou uma mudança, por via reflexo, como consequência do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que os empregados que recebem equipamentos de proteção individual (EPIs), neutralizadores dos riscos, não têm direito a aposentadoria especial, exceto empregados expostos a ruídos (ARE nº 664.335).
Apesar disto, em setembro de 2019, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 02, fazendo constar que “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa,(…)”.
A partir de então, a Receita, se aproveitando da exceção do entendimento do STF, começou a cobrar das empresas o valor retroativo das alíquotas do RAT. Para algumas empresas, o montante do retroativo cobrado chega à casa dos milhões.
Como é possível perceber, o RAT impacta grandemente as empresas, devendo ser levado em consideração no planejamento financeiro e estratégico do negócio, sobretudo porque a legislação oferece alternativas para a redução dos gastos com a RAT, por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Implantado em 2010, o FAP é um multiplicador para a contribuição RAT, que pode reduzir ou aumentar o valor a ser recolhido RAT, de acordo com variáveis do segmento econômico (número de acidentes e doenças laborais, custo com concessão de benefícios correlatos, grau de riscos da atividade, nexo técnico epidemiológico).
O índice do FAP é divulgado anualmente pela Previdência e pela Receita Federal e pode ser impugnado administrativamente, dentro do prazo legal. Portanto, os documentos da relação de trabalho e dos efeitos previdenciários desta relação (CAT, PPRA, LTCAT, PPP, encaminhamentos médicos para afastamento por doença, entre outros) devem ser estruturados de forma coerente e interligada, administrando corretamente seus efeitos.
Assim, além de reduzir custos com o pagamento da RAT, o FAP também consiste em ferramenta que oportuniza prevenção no médio e longo prazo, podendo instruir governança capaz de prevenir a formação de passivo trabalhista e previdenciário; além, é claro, de melhorar as condições de trabalho dos funcionários, instituindo uma cultura de trabalho mais saudável e ética.
Por outro lado, os equívocos nos cálculos e cobranças referentes à RAT e ao FAP também devem ser rigorosamente considerados no planejamento tributário empresarial, requerendo, em muitos casos, medidas administrativas ou judiciais para o pleiteio da devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Às empresas que estejam sendo cobradas retroativamente pela RAT referente aos trabalhadores que receberam EPIs, é possível acionar a tutela jurisdicional para derrubar a cobrança.
Em geral, às empresas que desempenham atividades naturalmente sujeitas a exposição a riscos à saúde dos trabalhadores, recomenda-se uma constante e especializada assessoria jurídica para integrar os aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários incidentes.