Novo Marco Legal do Contrato de Seguro.
O Novo Marco Legal do Contrato de Seguro, fixado com a sanção da Lei n.º 15.040/2024, representa uma reforma essencial para a modernização e regulamentação do setor de seguros no Brasil.
Visando conferir maior segurança jurídica e transparência às relações contratuais, a nova legislação altera dispositivos importantes do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e do Decreto-Lei n.º 73/1966.
Esta análise aborda os principais aspectos do marco legal, destacando suas bases jurídicas e implicações para seguradoras, segurados e beneficiários.
Acompanhe até o final!
Proibição do Cancelamento Unilateral.
Uma das inovações mais relevantes é a proibição do cancelamento unilateral dos contratos de seguro pela seguradora, nos termos do artigo 1º da Lei 15.040/2024.
Antes da nova lei, esse cancelamento era considerado abusivo apenas pelo entendimento jurisprudencial. Agora, a legislação assegura expressamente que o contrato só poderá ser extinto com o consentimento de ambas as partes, promovendo a estabilidade e previsibilidade das relações securitárias.
Avaliação de Risco e Declarações do Segurado.
A nova lei exige que, no momento da contratação, a seguradora apresente um questionário de avaliação de riscos. Isso evita alegações de omissão por parte do seguradora, desde que o segurado tenha respondido às perguntas com veracidade.
Caso o segurado aumente intencionalmente o risco coberto, poderá perder o direito à indenização, conforme prevê o artigo 766 do Código Civil.
A nova tratativa sobre a avaliação e riscos está definida no artigo 4º da nova Lei.
Prazos para Recusa e Pagamento de Sinistros.
A seguradora agora possui até 25 dias para recusar uma proposta de seguro, ampliando o prazo anterior de 15 dias.
Para pagamento de sinistros, o prazo é de 30 dias após o recebimento dos documentos necessários. Se houver necessidade de documentação complementar, a seguradora tem 5 dias para solicitar os documentos, e o prazo total para pagamento é ajustado proporcionalmente.
Caso os prazos não sejam respeitados, aplicam-se multas de 2% e correção monetária. É o que prevê os artigos 11 e 12 da Lei 15040/2024.
Cessão de Carteiras de Seguro.
A cessão de carteiras de seguros — transferência dos contratos para outra seguradora — exige autorização da autoridade regulatória e prevê a responsabilidade solidária entre a seguradora cedente e a cessionária.
Esta medida busca proteger os segurados, evitando situações de insegurança jurídica em transações de transferência de carteira, nos termos do artigo 15 da nova Lei.
Seguro de Vida e Integridade Física.
O montante garantido nos contratos de seguro de vida permanece protegido contra penhora e não se incorpora ao patrimônio sucessório, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Em caso de ausência de beneficiários, o valor será revertido ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap). Esta disposição reforça a proteção patrimonial dos beneficiários e amplia o alcance social das apólices de seguro de vida. É o que estabelece o artigo 18 da Lei 15040/2024.
Carência e Exclusões Contratuais.
A nova lei proíbe a imposição de carência em renovações ou substituições de contratos existentes, mesmo que ocorra mudança de seguradora.
Ademais, cláusulas de exclusão de riscos e limitações devem ser redigidas com clareza, e sua interpretação deve ser sempre favorável ao segurado ou beneficiário, conforme estabelece o artigo 7º da nova Lei.
Cosseguro e Resseguro.
O cosseguro, em que duas ou mais seguradoras compartilham o risco, e o resseguro, em que a seguradora transfere parte do risco para uma resseguradora, receberam regulamentação mais robusta.
A nova lei, em seus artigos 21 e 22, permite o pagamento direto pela resseguradora ao segurado em caso de insolvência da seguradora original, garantindo maior segurança financeira aos beneficiários.
Prescrição de Direitos.
A lei ajusta os prazos de prescrição, fixando um ano para segurados acionarem judicialmente seguradoras após a negativa de cobertura.
Para beneficiários ou terceiros prejudicados, o prazo de prescrição é de três anos, contados a partir do fato gerador.
Essa mudança proporciona maior clareza e previsibilidade no exercício dos direitos dos segurados, é o que determina o artigo 25 da nova Lei.
Transparência e Boa-Fé Contratual.
Base Legal: Art. 3º da Lei n.º 15.040/2024
A boa-fé é a base interpretativa de todos os contratos de seguro. Em caso de divergências, prevalecerá a interpretação mais favorável ao segurado.
Cláusulas de exclusão e limitações devem ser interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora comprovar a sua aplicabilidade, nos termos do artigo 3º da Lei 15040/2024.
Por fim, o Novo Marco Legal do Contrato de Seguro representa um avanço significativo para o setor de seguros no Brasil, trazendo modernização, segurança jurídica e equilíbrio às relações contratuais.
Ao fortalecer a proteção dos segurados e estabelecer regras claras para as seguradoras, a Lei n.º 15.040/2024 promove um ambiente mais justo e transparente, essencial para o desenvolvimento do mercado securitário nacional.
Contudo, tais alterações legislativas, não afastam a necessidade de análise de cada caso concreto por especialistas no assunto, de for a evitar prejuízos.
O escritório Salloum, Becker e Camargo será um excelente parceiro para sanar dúvidas. Gostou do texto? Mande seu comentário que teremos prazer em lhe ouvir!