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Postado em: 11 mar 2022

Novas regras para o trabalho de gestantes no período de pandemia

Desde maio do ano passado estava em vigor a lei 14.151/2021, que previa em seu único artigo, a drástica previsão que, durante o período de pandemia, toda trabalhadora gestante deveria permanecer afastada de suas atividades de trabalhado presenciais, sem prejuízo de sua remuneração.

Tal lei, que transferiu às empresas o custo de uma suposta política pública de cunho social, trouxe inúmeras dúvidas, já que não contemplava a possibilidade de a gestante já estar imunizada ou caso sua atividade fosse incompatível com o sistema de teletrabalho (home office), por exemplo.

Agora, após um longo período de tramitação, foi finalmente publicada nova lei, que após vetos e sanção presidenciais, procura suprir tais lacunas e corrigir os desvios da norma anterior, definitivamente marcada pelos receios e exageros que marcaram a pandemia.

Trata-se da Lei 14.311/2022, publicada em 10/03/2022. De acordo com a nova lei, a gestante, a critério da empregadora, poderá ser convocada novamente ao trabalho presencial, ou nele permanecer, em três hipóteses. São elas:

  • Caso ocorra o encerramento do estado de emergência da saúde pública no país em razão da pandemia do COVID-19;
  • Caso a trabalhadora já esteja completamente imunizada, segundo as orientações do Ministério da Saúde; e
  • Caso a trabalhadora gestante, fazendo uso da liberdade garantida pela Constituição, opte por não tomar as vacinas, o retorno ao trabalho ocorrerá mediante a formalização de termo de responsabilidade a ser assinado pela gestante.

Por outro lado, foi vetado o trecho da lei que previa que em caso de incompatibilidade das atividades da gestante com o teletrabalho haveria o afastamento do trabalho pelo INSS, considerando-se como de risco a gravidez.

Embora o afastamento pelo INSS fosse uma reivindicação das empresas, considerando-se que muitas atividades, como a de vendedora de loja ou recepcionista, por exemplo, não podem ser adaptadas ao trabalho em home office, certamente tal incompatibilidade não causa risco a gravidez, sendo acertado neste ponto o veto presidencial.

Por outro lado, finalmente foi incluída na lei a expressa previsão de que, em tais hipóteses de incompatibilidade da atividade presencial com o teletrabalho ou outra modalidade de atuação remota, como home-office, o empregador poderá alterar temporariamente as funções da trabalhadora, sem prejuízo de sua remuneração. Após o retorno à atividade presencial a trabalhadora deverá retornar à função originalmente exercida.

Embora tardia, a nova lei trouxe mais lucidez, razoabilidade e segurança jurídica às trabalhadoras gestantes e seus empregadores, o que deve ser comemorado.

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