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Postado em: 7 maio 2020

Nota Informativa sobre Suspensão do art. 29 da MP 927 pelo STF

Em complementação aos informativos detalhados sobre aspectos jurídicos da Pandemia do Covid-19, os quais estão disponíveis no site https://sbc.adv.br/blog/, destacamos adicionalmente quanto à MP 927 que o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia de seu artigo 29, que dispunha que os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.

Diversamente do quem tem sido noticiado, a decisão do STF não transforma a COVID-19 em doença ocupacional e nem se traduz em reconhecimento, por si só, de nexo causal ocupacional.

Em se tratando a COVID-19 de doença endêmica, à luz da Lei 8.213/97, ela não pode ser considerada como doença do trabalho, salvo se comprovada a exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Partindo dessa premissa, a presunção de que não se trata de doença de natureza ocupacional é a regra.

Para que a COVID-19 possa vir a ser considerada doença profissional será necessário que se comprove o nexo causal entre a contaminação e o trabalho desempenhado, isto é, que a conduta do empregador (ação ou omissão) contribuiu para o contágio do empregado.

Recomenda-se ao empregador que for retomar ou que já retomou suas atividades, que adote medidas individuais e coletivas de proteção e segurança da saúde do empregado para evitar que se sujeite a riscos desnecessários, tais como: disponibilização de álcool gel em todos os ambientes laborais, exigindo o uso permanente de máscaras de proteção, evitando aglomerações, mantendo o ambiente laboral e de convívio devida e constantemente higienizados e arejados.

Além disso, é altamente recomendável que se mantenham afastados todos os empregados integrantes do grupo de risco e seja mantido controle rigoroso de entrega de EPI´s, tais como luvas e máscaras, fiscalizando e exigindo a sua utilização  de forma correta, observando à risca as Medidas Provisórias ditadas pelo Governo Federal e decretos e demais normais municipais e estaduais.

Tais precauções são essenciais para reduzir ao máximo não só a possibilidade de contágio e transmissão da doença, como também para evitar a responsabilização do empregador em razão de negligência em relação às normas de medicina e segurança do trabalho. Bom senso e cautela são palavras de ordem em tempos de pandemia.

Para maiores esclarecimentos e especificidades aplicáveis, a equipe do escritório Salloum, Becker e Camargo Advogados (www.sbc.adv.br) está à disposição.

 

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