Contratos empresariais: o custo da informalidade e da ignorância dos riscos
Em uma era predominantemente digital, ainda é possível encontrar vertentes empresariais que afirmam que os contratos atrapalham a celeridade da conclusão dos negócios e o dinamismo negocial.
A maior parte dos empresários brasileiros começaram seus empreendimentos sob forte viés operacional, em estruturas funcionais calcadas em relacionamentos familiares e de confiança. Neste contexto e sob tal tradição, vigora em muitas empresas um cultura de receio em firmar e formalizar contratos, principalmente com fornecedores ou clientes já fidelizados a muitos anos.
Neste quadro, a formalização contratual é reduzida a uma etapa meramente burocrática, um protocolo que poderia até ser evitado; pois dentro da lógica comercial que impera nos fechamentos de negócios ainda há uma visão limitada de que o contrato é um documento que interessa exclusivamente aos advogados e que, por isso, pode ser encarado com desconfiança pelo parceiro comercial desenvolvido sob a lógica da informalidade.
Contudo, o mundo dos negócios não se limita apenas aos efeitos econômicos imediatos das transações. Empreender não se limita apenas ao instinto, ao “fazer acontecer”, mediante “apertos de mão” e decisões velozes. É preciso compreender que a sociedade e o mercado atual interpretam os contratos como um fato social e um meio indissociável para realização de negócios, que – querendo as partes ou não – produzem efeitos (externalidades) que irradiam, positivamente ou negativamente, sobre toda a comunidade.
As oportunidades negociais que justificam a iniciativa privada estão repletas de aspectos jurídicos (legais ou contratuais) e lógicas de gestão, sem as quais a finalidade econômica almejada torna-se impossível. A atividade comercial de muitas empresas não pode mais ignorar esta realidade. Não basta vender e bater metas, é necessário se preocupar com o “como”, com o processo e com a forma sob a qual a atividade empresarial é desenvolvida. Profissionais da área comercial necessitam estar entrosados e atentos aos vieses contratuais, para não acabarem trazendo prejuízo às suas empresas.
Contratos incompletos, mal redigidos ou implementados sobre premissas equivocadas, são a principal causa de problemas de performance econômica, sejam no âmbito das obrigações contratuais, mas também, e muito comumente, no âmbito tributário e demais ramos regulatórios/fiscalizatórios que acabam interpretando o contrato para diversos fins.
É justamente por força desta proposição que a gestão do risco legal deve se desprender da noção clássica de proteção empresarial, que via no Direito uma forma de defesa posterior à ocorrência de problemas de eficiência empresarial, e assumir um papel estratégico, preditivo, interdisciplinar e inserido no contexto da organização da operacionalização do negócio empresarial.
As transformações sociais e a evolução digital transformaram o ambiente de negócios. A ausência de contrato assinado entre as partes de uma transação empresarial pode causar muita “dor de cabeça” e transtornos imensuráveis para os empresários, além de trazer insegurança jurídica para o negócio. Dizemos isso em virtude de que a nossa legislação traz no artigo 107 do Código Civil o princípio da liberdade de forma do negócio jurídico. Transcrevemos:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
O Direito Contratual brasileiro é regido por seis princípios: o princípio da liberdade contratual – descrito acima –; o princípio da obrigatoriedade dos efeitos contratuais, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, o princípio da boa-fé objetiva, o princípio do equilíbrio contratual e o princípio da função social do contrato. Por estes princípios, temos que no Brasil a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é manifestada. Independentemente da formalização do negócio ou de assinatura dos documentos, o contrato firmado terá validade quando as partes se comportam de maneira que demonstre a aceitação tácita do acordo ou o cumprimento das cláusulas previamente acordadas.
A vontade contratual, a finalidade econômica, a redação contratual e as consequências tributárias necessitam estar todas alinhadas, para que o contrato de fato possua a integridade e a força vinculante que dele se espera.
Um contrato formalizado, bem escrito, assinado pelas partes e – se necessário – com o devido registro supre a ausência ou a obscuridade de comunicação sobre qual seria o real objetivo da negociação, objetivando garantir a segurança jurídica da relação e de terceiros.
Ter uma negociação formalizada por via contratual garante para todas as partes envolvidas que as condições definidas no documento serão honradas tempestivamente ou que em caso de descumprimento, serão passíveis de multa ou rescisão antecipada do contrato. Essa consideração pode parecer bastante óbvia, porém, é importante lembrar que toda negociação empresarial está sujeita a atrasos, descumprimento ou inadimplemento, pois existem riscos, muitos deles imprevisíveis, de constatação não óbvia ou ainda impossíveis de serem contingenciados.
Quando um dos negociantes descumpre com suas obrigações ou está insatisfeito com os rumos do negócio é realmente quando se verifica a necessidade de um contrato bem redigido. Um bom contrato é aquele que não exige alterações sem que todas as partes envolvidas deem anuência. A confecção do contrato exige que se faça uma análise prévia e detalhada do negócio a ser firmado. Após essa análise, o contrato será elaborado com a missão de traduzir em um documento escrito qual é a realidade do negócio. O contrato sempre deve conter cláusulas bem elaboradas e que abarquem todas as hipóteses negociais, com conteúdo transparente e em linguagem de fácil compreensão.
Como podemos ajudar?
O escritório Salloum, Becker e Camargo tem como propósito aproximar o Direito das pessoas, de suas decisões e dos seus negócios, tornando-o compreensível a ponto de ser considerada fonte de consulta e assessoramento permanente e essencial para o sucesso. Temos experiência na advocacia empresarial, atuando tanto de forma consultiva como em assessoria litigiosa. Entre em contato conosco!
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre o tema de contratos empresariais devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.