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Postado em: 12 dez 2019

Contratações de fim de ano: empresas devem estar atentas às mudanças na legislação trabalhista em 2019

Com os índices de desemprego e de trabalho informal crescendo continuamente, a alta do comércio ocasionada pelas festividades de fim de ano se mostra como uma oportunidade de mudar esses dados.

Tal otimismo para as últimas semanas do presente ano não são muito diferentes dos anos anteriores. Porém, 2019 trouxe inovações legislativas que aumentam a necessidade de atenção e cautela para empregadores e contadores, a fim de que as pretendidas contratações sejam feitas de acordo com as normas vigentes.

A maioria dessas mudanças trabalhistas, inclusive, veio no segundo semestre do ano; tais como:

  • a aprovação da Lei n.º 13.874/2019, que traz a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, que traz novas disposições sobre jornada de trabalho, controle de jornada, CTPS digital, entre outras;
  • o Decreto n.º 10.060/19, que traz a regulamentação da Lei do Trabalho Temporário (Lei n.º 6.019/74);
  • a Medida Provisória n.º 905/19, que traz uma nova modalidade de contratação, o qual vem sendo chamado de “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”; entre outras mudanças.

Destacamos abaixo alguns dos aspectos que devem ser levados em consideração na hora de contratar.

Trabalho aos domingos e feriados

A MP n.º 905/19 autorizou o trabalho aos domingos e feriados, independente de solicitação prévia, desde que:

  • pelo menos um a cada quatro domingos seja destinado para o repouso semanal remunerado, para quem trabalha no setor de comércio (sendo observada a legislação local), ou serviços;
  • pelo menos um a cada sete domingos seja destinado para o repouso semanal remunerado, para quem trabalha no setor industrial;
  • o trabalho no domingo ou feriado seja remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória;
  • seja concedido ao empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, sendo que a folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá a esse repouso.

FGTS para trabalhadores temporários

Para as empresas que irão contratar mão de obra temporária, o Decreto n.º 10.060/19 não trouxe muitas preocupações além daquelas às quais os empregadores já eram sujeitos por força da Lei n.º 6.019/74.

Porém, um dos pontos mais importantes trazidos pelo Decreto foi a consolidação do direito dos trabalhadores temporários ao FGTS.

Trata-se de direito já reconhecido pela jurisprudência e também na prática trabalhista, mas que ainda não constava na lei de forma expressa.

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo para o primeiro emprego

A MP n.º 905/19 trouxeu uma modalidade de contratação especialmente dedicada aos jovens que buscam seu primeiro emprego.

Esta modalidade, que vem sendo chamada de “contrato de trabalho verde e amarelo”, tem as seguintes especificações, em resumo:

  • contratação de jovens com idade mínima de 18 anos e máxima de 29 anos, que ainda não tenham tido sua CTPS anotada nenhuma vez;
  • remuneração mediante até 1 salário mínimo e meio;
  • contrato com prazo determinado, para no máximo 24 meses, a partir de 01.01.2020.

É vedado às empresas ter mais de 20% de total de seus funcionários contratados mediante a modalidade acima, bem como, a modalidade não pode incidir para trabalhadores já contratados da empresa.

Por outro lado, a empresa que contratar jovens nesta modalidade  estarão isentas de salário-educação, salário-família, contribuição previdenciária patronal e outras contribuições sociais.

Os cuidados jurídicos necessários para as contratações de fim de ano não se limitam aos itens destacados no presente artigo.

É importante que as empresas busquem profissionais jurídicos especializados para assessorá-las nas novas contratações, bem como, para ajustarem seus contratos de trabalho em vigência às novas disposições legais, lembrando que elas também têm reflexos nas áreas previdenciária e tributária.

 

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