Configurações familiares: efeitos patrimoniais e sucessórios.
Poucos ramos do Direito têm regulamentação tão delicada quanto o Direito de Família.
Isto porque, de um lado, a interferência do Estado na família pode ferir os princípios da liberdade e da autodeterminação; mas, por outro lado, a tutela estatal é importante na medida em que das relações familiares surtem efeitos patrimoniais, sucessórios, previdenciários, e em certos casos, empresariais.
O modelo da família nuclear, formada por um casal heteroafetivo e civilmente casado, com filhos biológicos, nunca foi o único verificado no caso concreto; mas, perante a lei, por bastante tempo ele foi o único a receber proteção.
As mudanças legislativas em relação às mudanças culturais e sociais, no que tange aos modelos familiares, foram lentas: a Lei do Divórcio só foi aprovada em 1977; a equiparação dos filhos biológicos e não biológicos só apareceu na Constituição Federal em 1988; e temas como as uniões homoafetivas ainda não têm sequer previsão legal, apesar de haver precedentes jurisprudenciais e atos administrativos a respeito.
Assim, apesar de o cenário ainda não apresentar segura regulamentação, a prática jurídica brasileiros já evoluiu para acolher diversas situações antes renegadas – e, no âmbito das situações que ainda não foram contempladas, há a possibilidade de acionar vias administrativas e judiciais para buscar a implementação de direitos.
O fato é que, independente de estar ou não prevista em lei, toda configuração familiar merece análise própria para fins de proteção dos direitos dos seus membros, sucessores e afins.
No que diz respeito à filiação, uma regra maior prevalece: todos os filhos, biológicos ou não biológicos, independente de serem havidos da relação matrimonial ou de relações extramatrimoniais, fazem jus aos mesmos direitos e qualificações, com relação ao genitor comum.
Deste modo, todos devem ser incluídos na sucessão, tendo direito à herança.
As relações pluriparentais (que envolvem “mais de um pai” ou “mais de uma mãe”, ou seja, o biológico e o socioafetivo), no entanto, podem trazer desafios maiores tanto na seara do poder familiar e da guarda, como na dos alimentos e na sucessão (herança).
O STF já decidiu, por exemplo, que a paternidade socioafetiva não isenta o pai biológico de responsabilidades para com os filhos (RE 898060).
Mais delicada ainda são as definições sucessórias decorrentes de uniões poliamorosas.
Apesar de toda a complexidade valorativa inerente aos arranjos familiares da modernidade, planejar a sucessão não é tarefa impossível, sendo altamente recomendável, principalmente nestes cenários.
O planejamento deve ser incentivado pelos herdeiros e protagonizado em vida pelos pais, pacificando relações familiares e perenizando o patrimônio da família, mediante adoção de medidas mais eficientes para transferência patrimonial.