Bem de família: conceito e aspectos atuais nos tribunais.
O instituto jurídico do bem de família possui previsão na Lei nº 8.009/90 e tem como finalidade a proteção da entidade familiar frente a dívidas, o que se dá pela impenhorabilidade legal do imóvel sob o qual os devedores constituem sua residência e o lar da família, inclusive no formato familiar monoparental (pessoas solteiras, separadas ou viúvas), conforme dispõe a Súmula 364 do STJ.
O bem de família chamado “bem de família obrigatório” ou “bem de família legal” é um direito que tendo por pressuposto a compreensão de ser um patrimônio mínimo necessário para a pessoa viver com dignidade e, por esta razão, não pode ser penhorado. Assim, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitá-las, por ser um bem necessário à sua subsistência e/ou de sua família.
Dito isso, existem duas formas de se classificar um bem de família e a seguir neste artigo, vamos falar um pouco sobre elas.
O que é Bem de família?
O bem de família, conforme mencionamos, é um instituto da entidade familiar e se traduz no direito que garante a impenhorabilidade do referido bem. Este bem é caracterizado justamente por ser o local que viabiliza a habitação da unidade familiar.
O imóvel passível da proteção do bem de família, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei 8.009/1990, deve ser o único imóvel utilizado pela família para moradia permanente ou, no caso de a família possuir mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá apenas sobre o imóvel de menor valor ou sobre o imóvel que tenha sido registrado como bem de família, por ato voluntário, no Registro de Imóveis competente.
Bem de família legal
Em regra, é a casa ou moradia onde vive o núcleo familiar e possui automaticamente o benefício da impenhorabilidade, independentemente de tal condição constar na matrícula do imóvel ou de ser assim destacada por ato voluntário levado à registro da matrícula imobiliária.
Esse lar, além de ser um local inviolável, integra o mínimo existencial ou patrimônio mínimo da entidade familiar, não podendo ser retirado para pagamento de dívidas.
Portanto, o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, exceto nos casos previstos nesta lei.
Bem de família convencional
É a propriedade escolhida, por ato voluntário e registrado na matrícula do imóvel, para ficar sujeita à proteção legal do bem de família.
Ao instituir um bem de família de forma voluntária é necessário observar a exigência trazida pelo Código Civil que limita a escolha do imóvel. O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação.
Neste sentido, inclusive, existem precedentes do STJ (REsp 1792265) afirmando ser lícita a afetação do imóvel à proteção do bem de família, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido na constância de dívidas em execução, desde que respeitado o limite legal para tanto.
Especificidades e exceções do bem de família
Ressaltamos a seguir outras ocasiões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que dizem respeito sobre a impenhorabilidade do bem de família, são elas:
1. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito;
2. Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido possuem legitimidade agirem contra a penhora do bem de família;
3. A proteção contida na lei alcança não apenas o imóvel em si da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum;
4. O único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros é impenhorável, desde que a renda do aluguel seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família;
5. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não compõe bem de família para efeito de penhora;
6. A exceção à impenhorabilidade prevista na Lei abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido;
7. É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas provenientes de despesas condominiais do próprio bem;
8. A proteção do bem de família não subsiste quando do bem for formalmente entregue em garantia, em renúncia ao direito previsto em lei;
9. O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser estudado, caso a caso, a finalidade a este atribuída dentro da subsistência familiar;
9. Afasta-se a proteção conferida pela Lei ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução;
10. A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar;
11. A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal;
12. É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90;
13. A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular;
14. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos;
15. A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
Concluindo, temos que o bem de família é o instituto que vem para proteger os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia bem como da preservação da entidade familiar. Ainda, a previsão de sua impenhorabilidade não é absoluta e admite exceções de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
O escritório Salloum, Becker e Camargo atua na defesa de recebíveis e da perenização do patrimônio familiar, com especialização no atendimento customizado a pessoas físicas em suas relações privadas, de forma consultiva e contenciosa.
Nossa banca tem como propósito aproximar o Direito das pessoas, de suas decisões e dos seus negócios, tornando-o compreensível a ponto de ser considerada fonte de consulta e assessoramento permanente e essencial para o sucesso. Entre em contato conosco, por um dos seguintes canais:
2)https://www.instagram.com/sbcadvogados/
3) E-mail https://sbc.adv.br/#icontato ou contato@sbc.adv.br
4) Rua Emiliano Perneta, 822, sala 310, Curitiba / PR, CEP: 80420-080, (41) 3527-4403
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre instituto jurídico do bem de família devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.