ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL EM 2026: COMO A NOVA LEI REDEFINE O PLANEJAMENTO FISCAL DE PESSOAS FÍSICAS E EMPRESAS
A publicação da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, inaugurou um novo capítulo no sistema tributário brasileiro ao instituir o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).
O programa oferece, de forma temporária e opcional, mecanismos legais para atualização de valores patrimoniais e regularização de bens e direitos não declarados, com impactos diretos no planejamento fiscal, sucessório e empresarial.
A nova legislação atende a uma demanda histórica para corrigir distorções provocadas pela defasagem de valores declarados no Imposto de Renda e estimular a conformidade tributária, mediante alíquotas favorecidas e segurança jurídica.
Acompanhe até o final!
Fundamentos e Objetivos do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
O REARP foi criado com dupla finalidade:
- Permitir a atualização do valor de bens já declarados, alinhando-os ao valor de mercado;
- Viabilizar a regularização voluntária de bens e direitos omitidos ou declarados com incorreção, desde que de origem lícita.
A lei busca corrigir o efeito econômico da inflação acumulada e da valorização patrimonial ao longo do tempo, que, na sistemática anterior, gerava ganhos de capital artificialmente inflados no momento da alienação do bem.
Atualização do Valor de Bens: Quem Pode Aderir e Quais Ativos São Elegíveis
Podem optar pela atualização patrimonial:
- Pessoas físicas residentes no Brasil;
- Inventariantes de espólio com sucessão aberta até a data da opção;
- Pessoas jurídicas em relação a ativos do grupo ativo permanente.
São elegíveis à atualização:
- Imóveis urbanos ou rurais, no Brasil ou no exterior;
- Veículos, embarcações e aeronaves sujeitos a registro público;
- Ativos adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024 e já declarados no IR.
O contribuinte declara o valor de mercado do bem na data da opção, assumindo responsabilidade pela veracidade da informação.
Tributação Favorecida na Atualização Patrimonial
A grande vantagem do REARP está na tributação reduzida da seguinte forma:
- Pessoa física: IR definitivo de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição;
- Pessoa jurídica: IRPJ à alíquota de 4,8% e CSLL de 3,2% sobre a diferença apurada.
Esse imposto substitui, de forma definitiva, a tributação futura sobre a parcela atualizada, sem aplicação de redutores ou fatores de correção.
Quais os Efeitos da Atualização para Ganho de Capital Futuro?
Após a adesão, o valor atualizado passa a ser considerado novo custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.
Assim, eventual alienação futura será tributada apenas sobre a valorização ocorrida após a atualização, reduzindo significativamente a carga tributária total.
Restrições Temporais e Regras Antielisivas
Para evitar uso oportunista do regime, a lei impõe prazos mínimos de:
- Cinco (5) anos para imóveis;
- Dois (2) anos para bens móveis automotores.
A alienação antes desses prazos descaracteriza o benefício, com recálculo integral do ganho de capital pelas regras ordinárias, descontando-se apenas o imposto já pago no REARP.
Exceções expressas são admitidas para transmissões causa mortis e partilhas decorrentes de dissolução conjugal.
Como funciona a regularização de Bens e Direitos Não Declarados?
Além da atualização, o REARP autoriza a regularização de ativos não declarados ou declarados com omissão, incluindo:
- Recursos financeiros no Brasil ou no exterior;
- Participações societárias;
- Ativos intangíveis, inclusive criptoativos;
- Imóveis e bens móveis de qualquer natureza.
A regularização aplica-se mesmo que o bem não exista mais em 31/12/2024, desde que comprovada sua titularidade pretérita.
Tributação e Multa na Regularização Patrimonial
O valor regularizado é considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2024 e sofre:
- IR à alíquota de 15%;
- Multa de 100% do imposto (equivalente a mais 15%).
A carga total é, portanto, de 30%, sem juros retroativos, com possibilidade de parcelamento em até 36 parcelas.
Extinção da Punibilidade e Segurança Jurídica
O pagamento integral dos valores e o cumprimento das condições legais extinguem a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens regularizados, desde que realizado antes do trânsito em julgado da sentença penal.
Esse ponto confere ao REARP a natureza de instrumento de regularização plena, incentivando a adesão voluntária.
Quais os procedimentos de Adesão e Prazos?
A adesão deve ocorrer em até 90 dias contados da publicação da lei, mediante:
- Entrega de declaração específica;
- Pagamento à vista ou da primeira parcela em casos de parcelamento;
- Manutenção de documentação comprobatória por, no mínimo, 5 anos.
A Receita Federal regulamentará os aspectos operacionais.
Por fim, a Lei nº 15.265/2025 representa uma oportunidade estratégica para reorganização patrimonial e mitigação de riscos fiscais.
O REARP permite reduzir a carga tributária futura, regularizar ativos e alinhar o patrimônio declarado à realidade econômica, com segurança jurídica e previsibilidade.
A decisão de aderir exige análise técnica individualizada por especialistas no assunto, especialmente quanto aos prazos, intenção de alienação e impacto financeiro.
Para contribuintes com patrimônio relevante ou defasado, o regime pode significar economia expressiva e conformidade definitiva perante o Fisco, principalmente para aqueles que não pretendem alienar os bens antes dos prazos de carência definidos na Lei.
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