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Postado em: 8 ago 2022

Atualidades do STF sobre Acordos Coletivos de Trabalho

Em 02 de Junho de 2022, em julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) sob nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (resultado de 7 a 2), consolidou que as normas de acordos e convenções coletivas de trabalho podem limitar ou restringir direitos trabalhistas, concluindo pela prevalência do negociado sobre o legislado.

O voto do Ministro Relator Gilmar Mendes prevaleceu, entendendo pela procedência do Recurso, que defendia a tese de que normas coletivas que restringem direitos trabalhistas são constitucionais e que os Acordos Coletivos de Trabalho poderão se sobrepor à lei, inclusive nos casos em que haja retirada ou restrições aos direitos trabalhistas, ressalvando-se apenas o que é previsto e garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal.

Em suma, essa decisão não traz nenhuma novidade. A Constituição Federal já autorizava a adequação setorial do direito trabalhista mediante negociação coletiva.

No entanto, agora o entendimento passa a ter efeito vinculante, pois a tese foi firmada em repercussão geral reconhecida (Tema 1.046). Assim, criou-se jurisprudência para processos semelhantes e esse entendimento irá repercutir em todos os casos, trazendo segurança jurídica às negociações, fortalecendo as normas coletivas como fontes de direito.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 50.000 processos aguardavam posicionamento da Suprema Corte e com esta decisão terão julgamento com orientação de aplicação nacional.

Assim, o acordado prevalecerá mesmo quando “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Em que pese o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admitir a licitude de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que disponha sobre a diminuição de direitos trabalhistas, houve a ressalva expressa de que a extinção ou a retirada parcial de direitos dos trabalhadores deverá respeitar os direitos constitucionalmente indisponíveis, sem exceções.

Por regra, não será permitida a extinção – total ou parcial – de direitos previstos em normas constitucionais, em normas de Tratados e Convenções internacionais que foram incluídas no Direito Brasileiro e em normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores (como por exemplo: horas extras).

Porém, todos os demais temas os quais a Constituição Federal permite que sejam firmadas normas coletivas de trabalho, como salário e jornada de trabalho (ou mesmo o assunto horas in itinere, tema trazido para julgamento pelo Recurso Extraordinário).

Tese Fixada

Foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral no tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade de Acordos ou Convenções coletivas de trabalho que disponham sobre a redução de direitos trabalhistas; nos termos:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Conclusão

Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal traz maior segurança jurídica para as negociações referente às relações de trabalho formalizadas no Brasil, eis que coloca a vontade das partes como fator preponderante à aplicação dos direitos trabalhistas, possibilitando que a negociação concilie objetivos econômicos e sociais, sem grandes dilemas valorativos próprios da dogmática jurídica e dos vieses do Poder Judiciário Laboral.

Direitos e obrigações legais e infralegais poderão ser compensados e flexibilizados, levando em consideração a realidade laboral de cada atividade e regras aplicáveis a cada setor.

Essas tratativas poderão ocorrer via negociação entre empresas, sindicatos, órgãos representativos e trabalhadores; desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo, os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis e os limites constitucionais.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre as limitações e restrição de direitos trabalhistas trazidos por Normas de Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho devem ser sanados em consulta com profissional habilitado.

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