Atualidades do ITBI segundo o STF: como isto afeta seus negócios e patrimônio?
O ITBI é um imposto municipal incidente sobre transmissão de bens imóveis. Todos aqueles que já compraram um imóvel, recebendo a propriedade mediante averbação da compra junto à matrícula do Registro de Imóveis, já tiveram que recolher este imposto.
Em 12/02/2021, o STF fixou tese de repercussão geral, no Tema 1124, enfatizando que, segundo a Constituição Federal, o ITBI somente é exigível quando ocorre a efetiva transferência da propriedade, mediante o registro competente.
Assim, restou afastada a possibilidade de cobrança deste tributo nas hipóteses de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos, firmados entre particulares, em que não ocorre a transmissão da propriedade imobiliária, mas apenas versam sobre compromissos para aquisição e transferência em momento futuro.
Ouro aspecto importante e atual sobre o ITBI está relacionado ao artigo 156, parágrafo 2º, inciso primeiro, da Constituição Federal, que dispõe sobre a não incidência deste tributo nas transferências de imóveis para a constituição de capital social de pessoas jurídicas, estabelecendo que: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Diante desta redação, no ano de 2020, o STF, ao julgar um caso (RE 796.376/SC) relacionado à amplitude da não incidência de ITBI em transferência de imóvel para uma sociedade como forma de realização de capital subscrito por sócio, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Ocorre que, em seu voto, o referido ministro asseverou que a imunidade do ITBI alcançaria todas as integralizações imobiliárias em capital social, independentemente da atividade empresarial desenvolvida pela sociedade que recebe o imóvel, mesmo quando essa for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Nesta linha, o voto do ministro concluiu que a exceção da imunidade constitucional do ITBI alcançaria apenas as transferências imobiliárias que resultassem de fusão, cisão, incorporação ou extinção.
Este entendimento confere novos contornos à integralização de capital com imóveis, potencializando a eficiência econômica desta forma lícita de organização patrimonial para fins negociais e sucessórios, bem como inaugurando potencial questionamento dos valores eventualmente recolhidos nos últimos 5 anos.
Este é um artigo de natureza informativa e não equivale a um aconselhamento jurídico a ser seguido indiscriminadamente. Detalhes e variáveis próprios do caso concreto devem ser ponderados com cautela, especialmente diante dos riscos jurídicos e processuais envolvidos.
As situações, desfechos e operações apontadas neste artigo não equivalem ou substituem uma consultoria jurídica, justamente em função da flagrante generalidade informativa própria deste formato de divulgação.
Para definir as estratégias e soluções mais adequadas para o seu negócio e patrimônio, busque sempre assessoria jurídica especializada.