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Postado em: 7 jun 2021

Airbnb x Condomínio: aluguel ou comercialização de hospedagem?

No final do mês de abril deste ano (2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a oferta de uso de imóveis pela plataforma Airbnb não caracteriza locação residencial por temporada, mas sim contrato atípico de hospedagem, de forma que a convenção do condomínio que contenha vedação ao uso comercial de unidade é motivo suficiente para proibir tal comercialização.

 

Em voto vencido, o Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não é permitido aos condôminos proibirem locação por meio de plataformas digitais e que a locação por temporada para uso residencial é faculdade decorrente do direito de propriedade.

 

Contudo, a maior parte do colegiado entendeu que a oferta de estadia em unidade residencial, própria do uso viabilizado pela plataforma Airbnb, em decorrência da alta rotatividade e do curto periodo de permanência/moradia, implica da exploração comercial de hospedagem vedada pela convenção condominial, mesmo quando não constitui elemento de organização empresarial para exploração do segmento econômico do turismo.

 

Embora o julgado não seja aplicável automaticamente para outras situações, judiciais ou não, acaba por indicar uma tendência na construção de eventual jurisprudência.

 

Deve ser destacado que o julgamento em análise considerou que o fim residencial estaria condicionado à existência de moradia habitual e estável, e que a simples hospedagem, mesmo que desprovida dos elementos empresariais do segmento de turismo, não poderia ser confundida com a locação por temporada.

 

Ao que parece, a terminologia utilizada pela plataforma também não contribui com a tese de locação por temporada, haja vista que identifica seus usuários como “hóspedes” ou “anfitriões” e não locadores ou locatários.

 

Assim, fica evidente que a disrupção digital da nova economia não deve ignorar o enquadramento juridico de suas soluções, bem como que as convenções condominiais terão que se adaptar à pretensão de seus proprietários e à vocação imobiliária do bem.

 

Este é um artigo de natureza informativa e não constitui orientação jurídica. Havendo dúvidas referentes aos temas abordados neste artigo, busque assessoria jurídica especializada.

 

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