A possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e da redução do salário e jornada.
No início de abril, quando começaram a ser sentidos no Brasil os efeitos da pandemia mundial do coronavírus, foi publicada pelo Presidente da República a Medida Provisória 936/2020, que criou para empresas nacionais algumas ferramentas para enfrentar a situação grave pela qual todos estamos passando e poderá significar o fim de muitos negócios.
Os principais pontos da Medida Provisória foram a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores e a redução proporcional de jornada e salário, ambos com complementação da remuneração pelo Governo Federal.
O objetivo de tais medidas era a preservação de empregos e da renda dos trabalhadores brasileiros, em razão da clara possibilidade do aumento do desemprego, já que houve forte desaceleração da economia em razão de inúmeros decretos municipais e estaduais que determinaram a paralisação de muitas atividades.
Embora a Medida Provisória 936/2020 tenha sido um alento aos empreendedores nacionais, tratou-se apenas de um paliativo, já que a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores e a redução proporcional de jornada e salário estavam limitadas a, respectivamente, 60 e 90 dias.
Como estes prazos já estão se esgotando, muitos empregadores estão preocupados em como manter seus negócios com o faturamento extremamente reduzido e, ao mesmo tempo, assegurar o emprego de seus colaboradores.
Para aqueles que já se utilizaram dos benefícios da MP 936/2020, vale lembrar que ela ainda está em vigor, de forma que quem ainda não se utilizou do período máximo de 90 dias para implementação da suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores e a redução proporcional de jornada e salário, já que ambas podem ser combinadas, respeitando-se o prazo de cada uma.
Já quem não tem mais essa possibilidade, pode adotar como medida alternativas as possibilidades previstas na MP 927/2020, tais como a antecipação de feriados, a antecipação de férias, mesmos as não vencidas, adoção de banco de horas e o teletrabalho.
Lembramos que a MP que autorizou a suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores e a redução proporcional de jornada e salário já foi aprovada pelo Congresso Nacional, bastando a sanção presidencial para que se torne lei. O prazo para a sanção do Presidente vence em 07/07/2020 e caso nada seja feito, a lei será automaticamente sancionada e passará a valer.
Esta lei alterou a MP e seu ponto mais importante é justamente a possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores e a redução proporcional de jornada e salário, como pagamento de Benefício Emergencial pelo Governo Federal, o que é uma medida muito esperada pelo empresariado nacional, em razão da atual e prolongada crise sanitária que enfrentamos.
Contudo, é bom lembrar, que pelos novos termos aprovados no Congresso Nacional, mesmo com a aprovação da lei, a prorrogação do prazo de suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores e a redução proporcional de jornada e salário não será automática, pois dependerá da edição, pelo Presidente da República, de decreto autorizando esta prorrogação.
Esta nova lei traz ainda outras alterações, que poderão ser vetadas pelo Presidente da República, sendo as mais relevantes para os trabalhadores a possibilidade de prorrogação e repactuação de empréstimos com desconto em folha de pagamento que tenham previamente contratado, mudanças na forma de pagamento do Benefício Emergencial para trabalhadores já aposentados e gestantes e, finalmente, a previsão de que os trabalhadores demitidos durante o estado de calamidade que não façam jus ao seguro-desemprego terão o direito de receber o benefício emergencial de R$ 600,00 por três meses.
Já para os empregadores as principais novidades são a prorrogação por um ano, até o final de 2021, da redução dos impostos sobre a folha de pagamento dos setores da economia que mais geram empregos e a criação de incentivos fiscais para os empregadores (pessoa física) complementem o benefício emergencial.