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Postado em: 17 mar 2021

As diferenças entre lucro real e lucro presumido para as empresas

Muito se ouve sobre a complexidade do sistema tributário brasileiro. De fato, a variedade de tributos, fatos geradores, regimes, prerrogativas e obrigações, sobretudo para a atividade empresarial, requer muita atenção e planejamento.

Um dos primeiros e mais importantes passos do planejamento tributário de uma empresa diz respeito ao regime tributário, pois a definição do regime irá nortear a carga tributária e a periodicidade das apurações, entre vários outros aspectos.

No Brasil, os principais regimes tributários existentes são o lucro real, lucro presumido e o Simples Nacional. Diante da difusão do Simples Nacional e da simplificação que lhe é inerente, a presente análise se dedicará aos regimes do lucro real e do lucro presumido, haja vista que são objeto de muitas dúvidas e permanecem um tanto quanto obscuros para os empresários.

Entenda de maneira bastante simples a diferença entre os dois regimes tributários e os critérios que devem ser analisados na escolha do melhor regime para a empresa.

 

Lucro real

No regime do lucro real, o cálculo dos impostos é baseado no lucro real do período de apuração, ou seja, o cálculo da diferença entre as receitas e os custos e despesas dedutíveis (lucro líquido). As alíquotas dos tributos são calculadas conforme faixas de valor do lucro líquido. Por exemplo: a empresa que tem lucro mensal de até R$20 mil recolhe 15% de IRPJ sobre o lucro. Sobre a parcela que supera R$20 mil, incidirá o IRPJ adicional à alíquota de 10%.

No entanto, o lucro real permite a exclusão e a adição de valores sem limitação de faturamento, desde que respeitadas as regras de dedutibilidade previstas na Lei e no Regulamento.

Este regime é obrigatório para algumas empresas: as instituições financeiras, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, seguradoras, factorings, empresas com rendimentos, ganhos de capital ou outros tipos de lucro vindos do exterior e empresas com faturamento anual superior a R$78 milhões.

 

Lucro presumido

Diferente da apuração feita no regime do lucro real, no lucro presumido não leva em consideração os resultados líquidos da empresa, e sim, uma tabela com percentuais prefixados sobre o faturamento a depender da atividade realizada e da natureza de cada receita da empresa.

Esse percentual sobre o faturamento é chamado de lucro presumido e sobre este montante, assim como ocorre no lucro real, há a incidência de 15% de IRPJ mais 10% de adicional sobre o montante que superar R$20 mil.

As empresas que podem fazer uso desse regime são aquelas com faturamento anual inferior a R$78 milhões, desde que não enquadradas nas atividades que obrigam a eleição do lucro real.

 

Consequências dos dois regimes

Cada regime tributário irá trazer regras e prerrogativas diferentes para as empresas que optarem por eles.

Por exemplo, a empresa enquadrada no regime do lucro presumido deve realizar apurações trimestrais (com períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), enquanto a empresa enquadrada no regime do lucro real pode realizar apurações trimestrais ou anuais.

 

Como escolher o regime tributário mais adequado para a sua empresa

Em alguns casos, não há uma opção a fazer: como foi dito anteriormente, o lucro real é um regime obrigatório para determinadas empresas.

Mas nos demais casos, a escolha do regime tributário geralmente leva em consideração o ramo de atuação da empresa e, naturalmente, a carga tributária aplicada em cada regime.

Por exemplo, uma empresa de engenharia no regime de lucro presumido pode acabar pagando impostos muito caros, com seu lucro presumido chegando a alcançar 32% do faturamento para a incidência de IRPJ e CSLL.

Por outro lado, no lucro real, os períodos de maior faturamento acarretam uma carga tributária maior, o que pode ser contraproducente, “punindo” a empresa por seus bons resultados e impactando no fluxo de caixa.

A escolha do melhor regime tributário deve ser feita mediante uma análise de diversos fatores tributários e financeiros, com assessoria contábil, e de preferência, uma assessoria jurídica especializada também.

Este artigo tem natureza informativa e não equivale a uma consulta contábil ou jurídica.

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