OAB sustenta e TJ-PR nega mandado de segurança para cobrança de custas no cumprimento de sentença
Em sessão do Órgão Especial desta segunda-feira (7), o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou que não são devidas custas judiciais nos processos em fase de cumprimento de sentença. O presidente da Comissão de Acesso à Justiça da seccional, Sandro Gilbert Martins, fez a sustentação oral em nome da OAB Paraná e o colegiado, por unanimidade, denegou a segurança em mandado impetrado pela Assejepar – Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná.
Desde dezembro de 2019 a seccional paranaense vem atuando para impedir a cobrança das custas nessa fase do processo. Primeiro, a OAB combateu a edição da Resolução n. 9 de 2019, que revogou instrução anterior que isentava essa cobrança. Por meio da Comissão de Acesso à Justiça, a seccional apresentou parecer ao TJ mostrando a ilegalidade dessa exigência. O documento mostra que o Tribunal já tinha um posicionamento sobre a matéria, conforme definido na Súmula 59.
A OAB Paraná também sustentou que a referida instrução normativa n. 9/2019 infringia o princípio da reserva legal, que prevê a obrigatoriedade de lei indicando a incidência do tributo, conforme a Constituição Federal determina, não podendo a cobrança ser estipulada por ato administrativo. Também demonstrou que segundo a nova sistemática do CPC/2015, era incompatível essa cobrança de custas no cumprimento de sentença.
No dia 13 de fevereiro deste ano, atendendo ao pedido da OAB Paraná, o TJ-PR baixou a Instrução Normativa nº 3/2020, por meio da qual o desembargador José Augusto Gomes Aniceto, corregedor-geral de Justiça, resolve revogar a Instrução Normativa n. 9/2019 e, assim, que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença. A associação dos cartórios, então, impetrou mandado de segurança contra esse ato, cujo julgamento se deu nesta segunda-feira.
Já em decisão inicial, no dia 17 de abril, o desembargador Fernando Wolff indeferiu o pedido liminar dos cartórios, adotando entre seus fundamentos a argumentação da OAB e, ainda, considerando “injustificada a transferência de renda e receitas de camadas da sociedade mais afetadas pela pandemia (os jurisdicionados que diariamente batem às portas do Judiciário) para os prestadores de serviço público associados à impetrante sem um mínimo de amparo jurídico, social nem econômico”.
Agora, o mandado foi julgado no mérito, confirmando a liminar e mantendo a Instrução Normativa que define a não cobrança de custas para o ingresso do cumprimento de sentença. “Mais uma vez a OAB-PR não mediu esforços em contribuir em proveito da classe e da sociedade paranaense”, disse Sandro Martins.
Fonte: OAB. Acessado em: 09/12/2020