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Postado em: 9 jul 2020

Decisão do TRF-4 traz perspectiva positiva sobre planejamento tributário e patrimonial

O planejamento tributário na gestão patrimonial é uma excelente alternativa para reduzir custos. De acordo com os propósitos negociais, pode vir a ser conveniente a criação de uma pessoa juridica, usualmente conhecida como holding, a qual pode se sujeitar a tributação diferenciada, mais econômica.

Foi o que aconteceu com uma empresa madeireira, detentora de patrimônio imobiliário e submetida ao regime tributário do lucro real, e que constituiu uma nova empresa exclusivamente para a administração de seus imóveis, permitindo a opção por um regime tributário mais benéfico e a transferência para ela dos imóveis que não estavam sendo utilizados para a atividade principal da madeireira.

Posteriormente, quando a nova empresa vendeu os imóveis, sob o regime do lucro presumido na atividade imobiliária, houve tributação de apenas 6,4% sobre o valor deles – sendo que, se a venda tivesse sido feito pela primeira empresa, a carga tributária seria de até 34% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, além de incidir também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em razão do ganho de capital.

A princípio, a Receita Federal não aceitou a operação, e autuou a madeireira, cobrando-lhe a diferença dos tributos e impondo uma multa qualificada de 150%.

A empresa recorreu administrativamente até chegar à Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a última instância administrativa possível; e perdeu. Porém, ao entrar com ação judicial, ela conseguiu uma vitória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no processo 5009900-93.2017.4.04.7107.

Segundo o Desembargador Rômulo Pizzolatti, Relator do Recurso, a Receita Federal não pode desfazer negócios jurídicos a menos que haja prova de que eles foram feitos de forma dolosa, mediante fraude, ou com intuito de simulação para sonegação de tributos.

Ainda segundo o Relator, a reestruturação da exploração do capital ou da propriedade é prerrogativa do contribuinte e está de acordo com os princípios constitucionais da ordem econômica e da livre iniciativa. Nesta lógica não haveria nada de ilícito optar pela exploração imobiliária em formato que possibilite uma melhor performance tributária.

O recurso já transitou em julgado – ou seja: não cabe mais recurso. Assim, restou consolidado o entendimento de que o planejamento tributário e patrimonial realizado pela madeireira foi lícito.

Sem dúvidas, trata-se de perspectiva bastante positiva para pessoas físicas, famílias, empresas e grupos empresariais que buscam redução de carga tributária e maior controle sobre a disposição de seu patrimônio.

O planejamento tributário ou patrimonial nada mais é que um conjunto de práticas lícitas escolhidas e executadas de forma estratégica para obter os melhores benefícios da legislação aplicável ao caso.

Conforme o próprio TRF-4 julgou, é uma prática lícita e perfeitamente aceitável, quando feita de boa-fé, com propósito negocial claro.

Para isto, faz-se necessário contar com o trabalho de profissionais especializados, mediante uma assessoria jurídica capaz de selecionar as técnicas e regras aplicáveis para cada caso, pois não existe uma fórmula ou modelo padrão de planejamento: cada situação requer um estudo multidisciplinar e planejamento customizado.

Como no caso julgado, a organização patrimonial mediante pessoas jurídicas se apresenta como uma alternativa recomendável, pois viabiliza:

  • desenvolvimento de regras societárias que separam a gestão e a propriedade sobre o patrimônio (holding controladora);
  • análise e escolha dos melhores regimes tributários para cada estratégia de gestão e propósito econômico/negocial;
  • planejamento sucessório ainda em vida, visando perenizar o patrimônio, o negócio e a unidade familiar;
  • entre outras soluções permitidas por lei.

Estamos à disposição para prestar esclarecimentos sobre os assuntos abordados neste artigo, o qual tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tendo em vista todas as variáveis que podem influenciar a aplicação do Direito com a multidisciplinariedade aqui exposta.

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