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Postado em: 6 jul 2020

As Contribuições ao Sistema S em face do Julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal

As contribuições ao Sistema S são contribuições sociais que incidem sobre a folha de salários e são destinadas às instituições de interesse das categorias profissionais (Senai, Sesc, Sesi, Senac, Senar, Sescoop e Sest), que, como toda arrecadação tributária, devem ser impostas respeitando as permissões e limitações constitucionais.

As contribuições ao Sistema S têm fundamento no art. 149 da Constituição, que autoriza a União a instituir contribuições sociais. Este artigo, contudo, foi objeto de Emenda Constitucional (EC) em 2001, quando foi incluída a previsão de que “as contribuições sociais poderão ter alíquotas ad valorem [cobradas na forma de porcentagem sobre um valor], tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

A partir desta Emenda Constitucional, a doutrina passou a discutir se o rol inserido no inciso III do parágrafo segundo do art. 149 é taxativo ou exemplificativo. Se for considerado taxativo, passaram a ser inconstitucionais a incidência sobre outras espécies além das mencionadas; se for exemplificativo, podem ser admitidas outras bases de cálculo para as contribuições sociais.

Diante da possível inconstitucionalidade das Contribuições ao Sistema S (que incidem sobre a folha de salários – base não prevista na Constituição), muitos contribuintes ajuizaram ações para discutir essa cobrança.

Uma dessas demandas, que discute a Contribuição destina ao Sebrae, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex), está sendo julgada no Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) n. 603.624 – e até o momento, já existe um voto no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

O voto é da Relatora, Ministra Rosa Weber, que remontou o histórico do referido artigo da Constituição, com a redação dada pela EC nº 33/2001, levando em consideração a jurisprudência do STF e posicionamentos de doutrinadores tributários.

Segundo a Ministra, o rol das bases de cálculo que consta no art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição, é taxativo, ou seja: possui conteúdo restritivo, conforme já foi decidido no passado pelo próprio STF (RE n.º 559.937).

Assim, em conformidade e obediência ao referido artigo constitucional, ela concluiu que não há possibilidade de se fazer incidir, após o advento da EC nº 33/2001, contribuições interventivas sobre a folha de salários.

No momento, o processo se encontra com pedido de vista para o Ministro Dias Toffoli.

Caso, ao fim do julgamento, a tese da inconstitucionalidade da cobrança das contribuições prevaleça, a cobrança passará a ser considerada indevida. Como consequência, as empresas que já tiverem ajuizado medida judicial poderão obter a restituição das cobranças pagas nos últimos 5 anos.

Outra consequência, caso a inconstitucionalidade seja declarada, é a possibilidade de este entendimento ser aplicado às demais contribuições ao Sistema S, pois também devidas sobre a folha de salário.

Vale ressaltar, por fim, que as Contribuições ao Sistema S também foram objeto de redução de alíquota, em função da Pandemia do COVID-19, por meio da Medida Provisória 932, motivo pelo qual se ratifica o quanto essas contribuições oneram a folha de salários.

No entanto, recomendamos às empresas que não se antecipem em excluir o pagamento das contribuições de seu planejamento financeiro e tributário, e que contem com acompanhamento jurídico personalizado nesse sentido.

O escritório Salloum, Becker e Camargos Advogados Associados se encontra à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema, e seguirá acompanhando o deslinde do seu respectivo julgamento no STF.

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