Teletrabalho e trabalho remoto: alternativas em tempos de coronavírus
Já bastante comuns em alguns setores do mercado, o teletrabalho e o trabalho remoto são modalidades às quais as empresas têm recorrido com cada vez maior frequência, agora em meio à pandemia do COVID-19 (Coronavírus).
Uma vez que autoridades e órgãos representativos de saúde recomendam o isolamento social como forma de conter a propagação do vírus, negócios que dependiam fortemente da presença física de colaboradores, e que realizavam atendimento presencial a clientes, precisaram encontrar novas maneiras de manter suas atividades durante esta crise.
A Medida Provisória (MP) n.º 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus, menciona algumas possibilidades. Entre elas, estão o teletrabalho, também chamado de telecomutação ou popularmente chamado de home office, e também o trabalho remoto.
Primeiramente, é importante entender que teletrabalho e trabalho remoto não são a mesma coisa, e também não se confundem com trabalho externo.
No trabalho remoto, o profissional desempenha as atividades para a empresa à distância, em casa ou até mesmo em outra cidade.
Já no teletrabalho, o trabalho em casa é uma possibilidade, não necessariamente a regra.
São modalidades que satisfazem às necessidades do momento atual, em que é recomendado o esvaziamento das empresas para evitar a circulação de pessoas e o risco de contaminação.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina o teletrabalho, porém, durante a pandemia, vigorarão as disposições da MP n.º 927/2020, que flexibilizaram em parte as exigências legais desta modalidade de trabalho.
Assim, ao contrário das regras da CLT aplicáveis em situações regulares, durante a pandemia a transição do regime presencial para o home office não precisará do consentimento do trabalhador, nem precisará ser previamente registrada anotada no contrato de trabalho.
Essas mesmas disposições valem para o trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância a ser selecionada pelo empregador, inclusive, podendo valer também para estagiários e aprendizes, durante a pandemia do Coronavírus.
Os equipamentos e a infraestrutura necessários para o desempenho das atividades deverão ser fornecidos em regime de comodato (empréstimo), ou ter os custos reembolsados pela empresa, devendo tudo isto constar em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Havendo comodato, hipótese que se aplica se o empregado não possuir o que é necessário para prestar o trabalho em casa ou à distância, o empregador pode pagar pelos serviços de infraestrutura necessários. Este pagamento não caracterizará verba de natureza salarial.
Para as empresas que optarem por estas modalidades, é importante lembrar que elas em nada alteram a jornada de trabalho, tampouco o controle da jornada. O trabalhador continua obrigado a prestar o serviço no mesmo horário – a menos que seja decisão da empresa reduzir ou alterar a jornada de trabalho, o que deve ser feito conforme as regras normais da CLT ou da Medida Provisória n.º 936/2020.
Existem muitas pesquisas que mostram que o home office pode aumentar a produtividade e trazer redução de custos para empresas.
Por exemplo: a Universidade de Stanford, dos Estados Unidos, certa vez realizou pesquisa na qual constatou um aumento de 13% na performance de um grupo de trabalhadores de telemarketing que trabalhou em casa, em comparação ao grupo que permaneceu nas dependências da empresa.
Já quanto aos benefícios financeiros, empresas podem economizar nas despesas de água, energia elétrica, mantimentos e vale-transporte.
O vale-refeição, por sua vez, só pode ser suspenso durante o teletrabalho ou trabalho remoto se o pagamento não estiver definido por meio de negociação coletiva, com o sindicato, ou diretamente com o profissional.
Se a sua empresa deseja adotar o teletrabalho ou trabalho remoto, ou mesmo se já adotou, consulte advogados especializados para certificar-se de que todos os requisitos legais estão sendo atendidos, tanto em relação às leis trabalhistas quanto às mudanças legislativas verificadas constantemente enquanto todos tentamos lidar com a problemática do Coronavírus.