Liquidez empresarial na pandemia do COVID-19 no Brasil
As políticas públicas de isolamento social e interrupção de diversos setores de atividades empresariais, para a contenção da pandemia do COVID-19, já estão refletindo no fluxo de caixa e na liquidez das empresas.
Neste cenário de incertezas, o Governo anunciou medidas que injetam liquidez na economia, com o diferimento (prorrogação do prazo para pagamento) dos tributos federais apurados no SIMPLES NACIONAL, diferimento do pagamento do FGTS, redução da alíquota das contribuições ao Sistema S, facilitação do acesso ao crédito, entre outras medidas que estão sendo anunciadas diariamente.
Não obstante, gostaríamos de destacar duas alternativas às empresas: (i) medida judicial para prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, para empresas fora do Simples Nacional, e (ii) a substituição de depósitos em garantia judicial por seguro garantia ou fiança bancária.
Prorrogação de Prazo para Pagamento de Tributos Federais
Diversos veículos de comunicação estão divulgando esparsas decisões favoráveis aos contribuintes para a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais em face da decretação de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Neste cenário de muitas incertezas, a pressão no fluxo de caixa das empresas está sendo fator determinante para a tomada de decisões, motivo pelo qual é de suma importância pontuar os riscos e benefícios de manejar esta ação judicial.
As decisões liminares que já foram deferidas tiveram como base a Portaria MF nº 12/2012, a qual prevê que “As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.”
Neste cenário, além do estado de calamidade pública já decretado por diversos entes federativos, a União também decretou estado de calamidade pública, o que atrairia, em tese, a aplicação da Portaria MF 12/2012.
Ainda que pareça ser bastante simples esta discussão, existem algumas particularidades na relação do Estado com o Contribuinte que podem afastar uma decisão favorável definitiva, tais como a estrita legalidade, necessidade de regulamentação, finalidade da norma quando editada, vedação à moratória sem lei autorizadora, etc.
De toda forma, caso o inadimplemento tributário seja inafastável, especialmente para a manutenção dos postos de emprego, a medida judicial pode sim ser uma alternativa viável para mitigar riscos e custos tributários com penalidades e juros.
Substituição de Depósitos Recursais Trabalhistas e de Depósitos Judiciai
Estima-se em R$ 250 bilhões estão depositados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal para garantir processos judiciais, montante este que pode ajudar muito as empresas durante a paralisação dos negócios e depois na retomada às atividades.
A possibilidade de substituição dos depósitos por seguro garantia ou fiança bancária foi agora chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive para a esfera trabalhista.
Espera-se que o mesmo entendimento seja aplicado aos depósitos em garantia de débitos fiscais, os quais, segundo entendimento do STJ, demandam anuência da PGFN. No entanto, diante do evidente cenário de crise nos negócios, torna-se possível argumentar que a substituição da garantia estaria atendendo ao princípio da menor onerosidade e da continuidade negocial, para manutenção de suas externalidades positivas em favor da sociedade.
Para maiores esclarecimentos e customizações inerentes ao cabimento da substituição das garantias nos casos concretos, a equipe do escritório Salloum, Becker e Camargo Advogados (www.sbc.adv.br) está à disposição.
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