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Postado em: 25 mar 2020

Aspectos tributários e desdobramentos econômicos na pandemia do COVID-19 no Brasil

I – INTRODUÇÃO

A Pandemia do COVID-19 trouxe reflexos diretos e extensos para o mercado interno e medidas estão sendo divulgadas a todo momento para assegurar a sobrevivência financeira das pessoas e dos negócios.

A vulnerabilidade do momento pede, além de serenidade, medidas extraordinárias e pacotes de injeção de liquidez na economia, os quais vieram, até o presente momento, em forma de diferimento tributário (postergação do pagamento de tributos), parcelamentos extraordinários e validade prorrogada de certificados de regularidade fiscal.

É importante ter em mente que as medidas ainda estão sendo editadas e regulamentadas, conforme os debates avançam, e que o Governo Federal não descarta a necessidade de estas serem ampliadas, a depender dos impactos da Pandemia.

Consulte no sumário a seguir, em formato de perguntas e respostas, o detalhamento sobre as medidas já divulgadas em matéria tributária.

Para maiores esclarecimentos e customizações inerentes à aplicação da lei ao caso concreto, a equipe do escritório Salloum, Becker e Camargo Advogados (www.sbc.adv.br) está à disposição.

Para ter acesso a outras informações relevantes e aplicadas sobre os impactos jurídicos da pandemia do COVID-19, siga-nos nas redes:

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Pergunta 1: Diante do grave efeito econômico, quais medidas governamentais já foram anunciadas de apoio ao empresário?

O Governo Federal anunciou, já no dia 16/03/2020, algumas medidas emergenciais para minimizar os impactos causados pela pandemia, visando, principalmente, à proteção da população mais vulnerável e à manutenção dos empregos.

Para as empresas as medidas incluem o diferimento, por 3 meses, do prazo de pagamento do FGTS; diferimento, também por 3 meses, da parte destinada à União do SIMPLES NACIONAL; R$ 5 bilhões de crédito do PROGER/FAT para Micro e Pequenas empresas; redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses; simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de CND para renegociação; facilitação do desembaraço de insumos e matéria prima industriais importadas; suspensão de restrições cadastrais e exigibilidade de débitos tributários; redução de taxas de juros na rede bancária; e parcelamento extraordinário.

Também foi anunciada a suspensão por 90 (noventa) dias das cobranças administrativas e dos prazos administrativos no âmbito da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (como para a apresentação de impugnação, recursos, manifestação de inconformidade e oferta de garantia).

Parte dessas medidas ainda estão sendo implementadas e, de acordo com a evolução do contexto geral, podem sofrer modificações.

 

Pergunta 2: Como irá funcionar o diferimento do pagamento do FGTS?

Como divulgado pelo Ministério da Economia, foi possibilitado o diferimento do pagamento do FGTS por três meses. Isso significa que o pagamento do FGTS será postergado, mas não isentado.

O valor devido ao FGTS referente aos meses de março, abril e maio, com vencimentos em abril, maio e junho, ficará com a exigibilidade suspensa e poderá ser pago em até seis parcelas, sem a incidência de atualização monetária, multa ou encargos, com o primeiro vencimento em 07 de julho de 2020.

Vale ressaltar que, apesar da suspensão da exigibilidade, os contribuintes devem continuar apresentando as declarações e cumprindo com as obrigações acessórias neste período.

Ademais, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, é extinta a possibilidade de diferir (postergar) o pagamento do FGTS, devendo ser recolhido o valor devido, dentro do prazo legal, sem a incidência de multa ou encargos.

Neste período os certificados de regularidade dos empregadores emitidos terão a data de validade prorrogada por noventa dias.

 

Pergunta 3: Já tenho um parcelamento de débito do FGTS em curso, como ficarão as parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio?

A legislação não beneficia os débitos já parcelados, entretanto, ainda que o eventual inadimplemento do parcelamento esteja sujeito aos encargos legais e às regras do parcelamento firmado, não impedirá a emissão de certificado de regularidade nos termos da MP 927/2020.

 

Pergunta 4: Como irá funcionar o diferimento do pagamento do SIMPLES NACIONAL?

Quanto ao SIMPLES NACIONAL foi divulgada apenas a prorrogação do vencimento das contribuições devidas à UNIÃO (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição Previdenciária Patronal), não acobertando os valores de ISS e ICMS.

Neste cenário, os vencimentos de abril, maio e junho, referentes aos meses de março, abril e maio, foram postergados, respectivamente, para outubro, novembro e dezembro.

De todo modo, como os vencimentos prorrogados acabarão por acumular com as demais obrigações de final de ano, tais como 13º salário, férias dentre outras, é recomendável que o empresário que se encontre em condições de fluxo de caixa que lhe permita realizar o pagamento de forma regular, o faça.

Ainda vale ressaltar que está pendente a regulamentação de como se dará a segregação dos tributos pagos pelo DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL) e como deverão ser cumpridas as obrigações acessórias.

 

Pergunta 5: E para as empresas sujeitas ao Lucro Presumido ou Real?

Ainda não foi expedida medida prevendo a redução da carga tributária ou diferimento do pagamento dos tributos para as empresas sujeitas ao Lucro Presumido ou Real.

Estas empresas, contudo, se beneficiam do diferimento do pagamento do FGTS (vide pergunta 14) e do anúncio de redução em 50% das contribuições devidas ao Sistema S (ainda pendente de regulamentação – vide pergunta 13).

O que se pode destacar é que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN suspendeu por noventa dias medidas de cobrança administrativa, tais como protestos de certidões de dívida ativa e o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência. Além da suspensão dos prazos administrativos para a apresentação de impugnações, recursos e manifestações de inconformidade.

Também foi autorizada a prorrogação do prazo de validade das certidões conjunta expedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Pergunta 6: Como funcionará a prorrogação do prazo de validade das certidões conjuntas expedidas pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

Em 23/03/2020 foi publicada a Portaria Conjunta da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prorrogando por 90 (noventa) dias a validade das Certidões já expedidas e válidas na data da sua publicação.

Essa previsão vale apenas para as certidões negativas de débitos (CND) e certidões positivas com efeitos de negativa (CPEN) vigentes em 23/03/2020.

 

Pergunta 7: Quais as condições para adesão ao parcelamento extraordinário?

A Portaria PGFN nº 7820/2020 previu a transação extraordinária para a cobrança de Dívida Ativa da União, a qual deve ser formalizada pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária prevê o pagamento de 1% do total dos débitos, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, e o restante em até 81 (oitenta e um) meses ou 97 (noventa e sete) meses para pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Caso sejam contribuições devidas à União, o prazo de pagamento é de 57 (cinquenta e sete) meses.

Haverá ainda o diferimento (postergação) do pagamento da primeira parcela (das oitenta e uma ou cinquenta e sete) para o último de dia de junho/2020.

O prazo para adesão é 25 de março de 2020.

 

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