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Postado em: 9 dez 2019

Nova Lei de Franquias deve trazer maior autonomia para empresas

Aprovado pelo Senado Federal em 06 de novembro de 2019, o Projeto de Lei 219/2015 inaugura um novo marco para o sistema de franquias empresariais no Brasil.

Até então regido pela Lei nº 8.955/94, agora revogada, o sistema de franquias (ou franchising) deixava margem para inseguranças jurídicas, no que diz respeito à relação entre franqueador e franqueado. Sanar esta assimetria é, segundo a Câmara dos Deputados, um dos objetivos do PL 219, que ainda se encontra pendente de sanção Presidencial.

Em verdade, são poucas as inovações trazidas pelo novo sistema de franquias — mas são suficientes para observar que o PL, se aprovado sem vetos pelo Presidente, seguirá tendências recentemente observadas no Direito brasileiro, sobretudo na Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, consubstanciada na Lei nº 13.874/2019.

Tal tônica é notada, por exemplo, no fato de que o PL retira do franqueado a proteção da legislação consumerista, passando os contratos de franquia a serem regidos pela legislação civil contratual geral.

Encontramos semelhante disposição na suprarreferida Lei nº 13.874/2019, quando esta, por meio do seu art. 7º, altera o Código Civil, fazendo com que este passe a dispor  que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos”  — em que pese tal presunção durar “até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”, condição esta não encontrada na Lei de Franquias.

Além disso, a antiga Lei de Franquia possibilitava a anulação judicial do contrato de franquia, uma possibilidade não mais existente conforme a nova Lei, a qual remete as partes ao juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia (art. 9º, § 3º).

Logo se denota que a Lei é incisiva quanto à simetria entre franqueador e franqueado, inclusive impondo tratamento igual para o subfranqueador e o subfranqueado, respectivamente.

Por outro lado, ela enrigece a proteção aos atores da relação contratual, ao permitir a rescisão contratual por qualquer das duas partes em caso de descumprimento das regras de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a título de anulabilidade ou nulidade, e podendo ainda exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente (art. 4º, parágrafo único).

Tais regras, quanto à COF, não apresentam grandes mudanças em relação às já estabelecidas pelo sistema até então vigente. Em resumo, exigir-se-á que o COF contenha:

  • histórico resumido do negócio franqueado;
  • balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos dois últimos exercícios;
  • perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
  • requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
  • informações claras sobre a remuneração periódica pelo uso da Propriedade Intelectual do franqueador; pelo aluguel de equipamentos ou ponto comercial; por seguros outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
  • entre outros requisitos do art. 3º do Projeto de Lei.

Outro interessante ponto é que o PL 219/2015 confere a possibilidade de adoção do sistema de franquia também às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente por entes da Federação, no âmbito do processo licitatório.

Até o momento da redação deste artigo, o PL se encontrava na  Secretaria de Expediente, para sanção.

Embora não haja previsão de quando se dará a aprovação, ou se haverá veto, é recomendável que as empresas adotantes ou com planos de adotar franchising comecem a se planejar desde já, principalmente no que tange à adequação de suas Circulares e dos contratos de franquia.

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