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Postado em: 27 nov 2019

Incidência de contribuição previdenciária na PLR: MP 905/2019

Alvo de discussões judiciais e administrativas por anos, a tributação da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) está em voga, mais uma vez, com a edição da MP 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo). Está recente alteração legislativa deve sedimentar, de uma vez por todas, a jurisprudência.

A relevância do tema se dá porque, além do incentivo à produtividade, existem vantagens tributárias no pagamento de PLR, tais como a dedutibilidade nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL, tributação reduzida de IRPF no beneficiário e a não sujeição às contribuições previdenciárias, desde que os pagamentos de PLR atendam aos requisitos legais.

Não obstante às exigências previstas na legislação, a jurisprudência do CARF passou a exigir dos contribuintes outros requisitos, tentando, inclusive, aprovar uma Súmula que condicionava a isenção da contribuição previdenciária patronal sobre a PLR à assinatura de acordo da empresa com o sindicato dos trabalhadores, no ano anterior ao de apuração dos lucros e resultados. Bastante criticada, a Súmula acabou não sendo aprovada.

Diante deste cenário conturbado, a MP 905/2019 trouxe novidades que devem acalmar o vai e vem da jurisprudência administrativa.

Destacamos as alterações que rechaçam expressamente o entendimento que se tentou sumular no CARF: a necessidade da participação do sindicato dos trabalhadores e o prazo para pactuar a PLR.

Primeiramente, a MP 905/2019 suprimiu qualquer menção ao “sindicato da respetiva categoria” para prever tão-somente que a PLR será negociada por uma “comissão paritária escolhida pelas partes”.

Já quanto ao prazo para pactuar a PLR, a MP 905/2019 prevê que serão consideradas previamente estabelecidas as regras fixadas anteriormente ao pagamento da antecipação ou com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do pagamento da parcela única ou da última parcela, quando houve antecipação.

Com essas alterações, parece não haver mais margem para que o CARF exija a presença do sindicato ou que o plano deva ser pactuado no ano anterior. No entanto, será necessário acompanhar como a jurisprudência assimilará estas alterações legislativas.

Diante das incertezas, é recomendável que as empresas sejam cautelosas e estejam atentas às normas mais recentes ao firmar os acordos de PLR, para os quais a Salloum, Becker & Camargo Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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