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Postado em: 13 nov 2019

A MP 905 e o adicional de 10% do FGTS

Nesta semana o Governo Federal editou a Medida Provisória 905 que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e trouxe outras providências.

Além das inegáveis mudanças que a MP 905 prevê para as relações de trabalho, há outro ponto de extrema relevância para os empregadores: a extinção da a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.

Com isso, nos casos de demissões sem justa causa, o empregador estará dispensado de recolher o adicional de 10% sobre os depósitos do FGTS, sendo ainda devida a multa de 40% que é destinada ao trabalhador.

Esta contribuição social foi instituída com a finalidade específica de recompor as perdas do FGTS durante os períodos de hiperinflação e restabelecer o equilíbrio financeiro do sistema, o que foi atingido em 2007.

Com isso, em 2012, a Caixa Econômica Federal – gestora do FGTS – enviou um ofício ao Congresso Nacional, informando que o Fundo estava superavitário e que a contribuição do art. 1º da LC 110/2001 já poderia ser extinta. Não obstante a manifestação oficial da Caixa, a então presidente Dilma Rousseff vetou a extinção da contribuição, pois isto impactaria o Programa Minha Casa, Minha Vida.

Neste cenário, além de exaurido o objetivo da contribuição, a presidente reconheceu expressamente o desvio de finalidade.

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa polêmica contribuição social, sob o argumento de a Contribuição Federal permite a criação de contribuições sociais com finalidade específica, no caso a de recompor os expurgos inflacionários do saldo das contas vinculadas ao FGTS, referentes aos planos econômicos Verão e Color I.

Nesta lógica, a partir do momento em que Fundo passou a ser superavitário e, consequentemente, exauriu-se o objetivo da contribuição, os empregadores passaram a questionar se seria constitucional a manutenção da cobrança e a aplicação do produto da sua arrecadação para outro finalidade.

Assim, hoje está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral já conhecida, um Recurso Extraordinário paradigma para definir se a cobrança da contribuição social passou a ser inconstitucional após atingida a sua finalidade em 2007, bem como se os empregadores que efetuaram os pagamentos terão direito à restituir/compensar os valores que foram indevidamente recolhidos.

Neste cenário, apesar de a MP 905 extinguir a contribuição social, quanto ao direito ao crédito sobre o que foi indevidamente recolhido nos últimos 5 anos, os contribuintes precisaram ajuizar uma demanda específica se quiserem ser beneficiados por eventual julgamento favorável pelo STF.

A Sallom, Becker & Camargo Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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