Blog

Postado em: 11 nov 2019

Lei da Liberdade Econômica: o que esperar na área trabalhista

Aprovada para facilitar a gestão de empresas e estimular o empreendedorismo no Brasil, por meio de uma menor ingerência do Estado, a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, ou Lei de Liberdade Econômica, como doravante a chamaremos, inevitavelmente exercerá efeitos também sobre as relações de trabalho, de tal forma que tem sido considerada como uma nova Reforma Trabalhista.

Inicialmente criada como a Medida Provisória n.º 881, a qual instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, a e depois convertida na Lei n.º 13.874/2019, a Lei está em vigor desde 20 de setembro e já tem impactado a jornada de trabalho dentro das empresas – afinal, foi este o aspecto com maiores inovações trazidas pela Lei.

O controle de pontos, antes obrigatório somente para empresas com no mínimo 10 trabalhadores, agora também pode ser dispensado em empresas que têm até 20 trabalhadores.

Ademais, a Lei n.º 13.874/2019 trouxe ainda a possibilidade de controle de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Assim, estabelece-se a presunção da jornada no horário padrão, sendo registradas somente as excepcionalidades.

Destaque-se que é prerrogativa da empresa optar ou não pelo uso da dessa modalidade, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O trabalho aos domingos e feriados, que foi disciplinado na Portaria n.º 604/2019 editada em junho deste ano, não foi aprovado na redação final da Lei de Liberdade Econômica; mas a Portaria segue vigente.

Quanto às jornadas trabalhadas fora do estabelecimento físico da empresa, a anotação poderá ser feita por meio de mecanismo de registro manual, mecânico ou eletrônico.

Importantes mudanças também foram trazidas no sentido da digitalização de obrigações trabalhistas.

A CTPS agora deverá ser preferencialmente emitia por meio eletrônico, e a anotação de novo contrato de trabalho deverá se dar em até 5 dias – prazo que, anteriormente, era de 48 horas.

A CTPS digital, além de tornar mais fáceis a anotação e o acesso às informações, também deve ser um importante passo para acabar com acusações indevidas de retenção pelo empregador.

A multa sobre a retenção de CTPS, aliás, foi extinta pela Lei da Liberdade Econômica.

O sistema e-Social, de escrituração digital de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhsitas, também será simplificado.

Apesar de todas as conveniências trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, há que se contrapor os benefícios com os riscos, sobretudo no que diz respeito ao ônus da prova em eventuais processos trabalhistas.

No caso do ponto por exceção, por exemplo, em que há presunção da jornada de trabalho padronizada por lei, cabe ao empregado o ônus de provar as horas extras.

Mas, por outro lado, caberá ao empregador o ônus de provar o exercício do trabalho, nos casos em que o empregado não cumpriu sua jornada corretamente, como assim presumida.

Ainda quanto à prova, a CTPS perderá seu valor com meio de prova, especialmente perante a Previdência Social, haja vista que sua forma física deverá se tornar mais rara, e ainda, que a mera comunicação de CPF equivale à sua entrega, e a mera anotação digital equivale ao registro do contrato de trabalho, ficando o empregador dispensado de emissão de recibo.

Outro aspecto ao qual cabe atenção é o cuidado e dever de zelo das empresas e escritórios de contabilidade quanto aos dados dos empregados, em razão da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, em agosto de 2020.

Haja vista que os dados pessoais, previdenciários e CTPS serão todos digitais, impende ao empregador e seus contadores a responsabilidade pela guarda desses dados, sendo aplicáveis as penalidades cabíveis em caso de vazamento ou uso indevido.

Voltar

Assine
Newsletter


    Ao informar seus dados, você concorda com a Política de privacidade.

    Desenvolvido por In Company