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Postado em: 28 out 2019

Lei da Liberdade Econômica e Proteção à Personalidade Jurídica

A Lei 13.874/2019 surge em um momento onde impera a insegurança juridica, principalmente em prejuízo da iniciativa privada. Era e ainda é necessária uma nova referência legal, mesmo que em alguns pontos esteja destinada a apenas reafirmar o óbvio, porém sistematicamente desrespeitado, manobrado e esquecido.

A verdade é que o país padece de uma cultura empresarial, por mais que todos sejam dependentes das externalidades positivas da atividade econômica, inclusive o próprio Estado. Portanto, aprimorar e reafirmar, como direitos, institutos jurídicos tão caros à liberdade econômica é uma iniciativa louvável, ainda mais quando tomada pelo próprio Governo Federal.

Apesar da referida lei versar sobre diversos temas e aplicações, a presente análise focará em alguns aspectos relativos à inclusão do artigo 49-A e alterações do artigo 50, ambos do Código Civil, que versam, respectivamente, sobre no que consiste a personalidade juridica e acerca das hipóteses de exceção à regra da autonomia patrimonial, conferida pela personalidade juridica.

O livre exercício da iniciativa privada torna-se possível graças a um pressuposto essencial: a personalidade jurídica, que nada mais é do que autonomia patrimonial frente a pessoa de seus sócios, instituidores e administradores.

No entanto, o Brasil tornou-se a terra da desconsideração. Surgiu uma espécie de senso comum jurisdicional de que toda vez que uma obrigação esbarrava na ausência de capacidade de adimplemento de uma pessoa jurídica, estava autorizada sua desconsideração para que o patrimônio das demais pessoas (naturais ou jurídicas) fossem responsabilizadas, na maioria das vezes, sem nenhum contraditório e ampla defesa efetivos.

A questão da ausência de um procedimento para a dita desconsideração foi suprida com o Código de Processo Civil de 2015, contudo permanecia lacunosa o mérito referente às hipóteses que a autorizam.

A situação violadora se tornou tão repetitiva e intransponível que houve por bem ao novo estatuto legislativo da liberdade econômica constitucional, a saber a lei 13.874/2019, inserir um novo dispositivo legal que literalmente relembre a todos que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” e ainda que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

O que a doutrina de forma uníssona reconhecia, agora é lei e deve ser respeitada pelo próprio Estado, em especial pelo Poder Judiciário.

Ou seja, os riscos não assumidos ou incompatíveis com as limitações econômicas do negócio empresarial não devem ser quitados a qualquer custo e força. Até porque não há racionalidade econômica que justifique assunção de um risco integral.

Neste sentido, a nova redação dada ao artigo 50 do Código Civil deixa claro que:

  1. A desconsideração, nas hipóteses legais estritas, em certas e determinadas relações, somente deve alcançar o patrimônio das pessoas beneficiadas pelo abuso da proteção conferida pela autonomia patrimonial.
  2. Haverá abuso da personalidade juridica somente quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
  3. Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos fraudulentos e em violação da lei;
  4. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizando-se quando: (i) houver transferência de ativos sem causa jurídica e propósito negocial (como deve ser lida expressão legal “sem efetivas contraprestações”), (ii) cumprimento repetitivo pelo sócio de atos da sociedade ou vice-versa, (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial;
  5. A existência de grupo empresarial por si só não é motivo para desconsideração;
  6. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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