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Postado em: 7 jan 2026

ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL EM 2026: COMO A NOVA LEI REDEFINE O PLANEJAMENTO FISCAL DE PESSOAS FÍSICAS E EMPRESAS

A publicação da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, inaugurou um novo capítulo no sistema tributário brasileiro ao instituir o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).

O programa oferece, de forma temporária e opcional, mecanismos legais para atualização de valores patrimoniais e regularização de bens e direitos não declarados, com impactos diretos no planejamento fiscal, sucessório e empresarial.

A nova legislação atende a uma demanda histórica para corrigir distorções provocadas pela defasagem de valores declarados no Imposto de Renda e estimular a conformidade tributária, mediante alíquotas favorecidas e segurança jurídica.

Acompanhe até o final!

 

Fundamentos e Objetivos do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

O REARP foi criado com dupla finalidade:

  1. Permitir a atualização do valor de bens já declarados, alinhando-os ao valor de mercado;
  2. Viabilizar a regularização voluntária de bens e direitos omitidos ou declarados com incorreção, desde que de origem lícita.

A lei busca corrigir o efeito econômico da inflação acumulada e da valorização patrimonial ao longo do tempo, que, na sistemática anterior, gerava ganhos de capital artificialmente inflados no momento da alienação do bem.

 

Atualização do Valor de Bens: Quem Pode Aderir e Quais Ativos São Elegíveis

Podem optar pela atualização patrimonial:

  1. Pessoas físicas residentes no Brasil;
  2. Inventariantes de espólio com sucessão aberta até a data da opção;
  3. Pessoas jurídicas em relação a ativos do grupo ativo permanente.

São elegíveis à atualização:

  1. Imóveis urbanos ou rurais, no Brasil ou no exterior;
  2. Veículos, embarcações e aeronaves sujeitos a registro público;
  3. Ativos adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024 e já declarados no IR.

O contribuinte declara o valor de mercado do bem na data da opção, assumindo responsabilidade pela veracidade da informação.

 

Tributação Favorecida na Atualização Patrimonial

A grande vantagem do REARP está na tributação reduzida da seguinte forma:

  1. Pessoa física: IR definitivo de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição;
  2. Pessoa jurídica: IRPJ à alíquota de 4,8% e CSLL de 3,2% sobre a diferença apurada.

Esse imposto substitui, de forma definitiva, a tributação futura sobre a parcela atualizada, sem aplicação de redutores ou fatores de correção.

 

Quais os Efeitos da Atualização para Ganho de Capital Futuro?

Após a adesão, o valor atualizado passa a ser considerado novo custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.

Assim, eventual alienação futura será tributada apenas sobre a valorização ocorrida após a atualização, reduzindo significativamente a carga tributária total.

 

Restrições Temporais e Regras Antielisivas

Para evitar uso oportunista do regime, a lei impõe prazos mínimos de:

  1. Cinco (5) anos para imóveis;
  2. Dois (2) anos para bens móveis automotores.

A alienação antes desses prazos descaracteriza o benefício, com recálculo integral do ganho de capital pelas regras ordinárias, descontando-se apenas o imposto já pago no REARP.

Exceções expressas são admitidas para transmissões causa mortis e partilhas decorrentes de dissolução conjugal.

 

Como funciona a regularização de Bens e Direitos Não Declarados?

Além da atualização, o REARP autoriza a regularização de ativos não declarados ou declarados com omissão, incluindo:

  1. Recursos financeiros no Brasil ou no exterior;
  2. Participações societárias;
  3. Ativos intangíveis, inclusive criptoativos;
  4. Imóveis e bens móveis de qualquer natureza.

A regularização aplica-se mesmo que o bem não exista mais em 31/12/2024, desde que comprovada sua titularidade pretérita.

 

Tributação e Multa na Regularização Patrimonial

O valor regularizado é considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2024 e sofre:

  1. IR à alíquota de 15%;
  2. Multa de 100% do imposto (equivalente a mais 15%).

A carga total é, portanto, de 30%, sem juros retroativos, com possibilidade de parcelamento em até 36 parcelas.

 

Extinção da Punibilidade e Segurança Jurídica

O pagamento integral dos valores e o cumprimento das condições legais extinguem a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens regularizados, desde que realizado antes do trânsito em julgado da sentença penal.

Esse ponto confere ao REARP a natureza de instrumento de regularização plena, incentivando a adesão voluntária.

 

Quais os procedimentos de Adesão e Prazos?

A adesão deve ocorrer em até 90 dias contados da publicação da lei, mediante:

  1. Entrega de declaração específica;
  2. Pagamento à vista ou da primeira parcela em casos de parcelamento;
  3. Manutenção de documentação comprobatória por, no mínimo, 5 anos.

A Receita Federal regulamentará os aspectos operacionais.

Por fim, a Lei nº 15.265/2025 representa uma oportunidade estratégica para reorganização patrimonial e mitigação de riscos fiscais.

O REARP permite reduzir a carga tributária futura, regularizar ativos e alinhar o patrimônio declarado à realidade econômica, com segurança jurídica e previsibilidade.

A decisão de aderir exige análise técnica individualizada por especialistas no assunto, especialmente quanto aos prazos, intenção de alienação e impacto financeiro.

Para contribuintes com patrimônio relevante ou defasado, o regime pode significar economia expressiva e conformidade definitiva perante o Fisco, principalmente para aqueles que não pretendem alienar os bens antes dos prazos de carência definidos na Lei.

O escritório Salloum, Becker e Camargo será um excelente parceiro para sanar dúvidas. Gostou do texto? Mande seu comentário que teremos prazer em lhe ouvir!

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