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Postado em: 20 mar 2023

Exclusão do ICMS/ISS do cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

Permanecem pendentes de julgamento os REsps 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS junto à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1.008, que discute a ilegalidade – ou não – da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

O julgamento encontra-se suspenso desde outubro de 2022, quando a ministra relatora proferiu voto favorável aos contribuintes.

Esse julgamento pode impactar positivamente as empresas, eis que anteriormente o STJ tinha o entendimento consolidado de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido (vide REsp 1.766.835/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do julgamento 16.10.2018; AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015.), entendimento que pode ser alterado.

 

Entenda a controvérsia

Conforme o artigo 25 da Lei 9.430/1996 e artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 e os percentuais de presunção dispostos nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995, os contribuintes que estão sujeitos à sistemática de apuração no lucro presumido tem na receita bruta a base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e CSLL.

Quando da apreciação do Tema 69 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, de uma forma geral, os tributos não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes. A fundamentação foi de que os tributos são renda dos entes federativos e não das empresas e que os valores de ICMS não constituem receita, eis que não há acréscimo patrimonial e integração ao patrimônio do contribuinte. Partindo do pressuposto que receita bruta é base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, os contribuintes entendem que a tributação destes não pode englobar tributos – tal como o ICMS e o ISS – em sua base de cálculo.

Resumindo: a controvérsia está na aplicação do conceito de receita bruta para fins de base de cálculo de IRPJ e da CSLL das empresas no lucro presumido.

 

Principais interessados

São os contribuintes tributados pelo regime do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL e também contribuintes do ICMS.

 

Resultado parcial do Julgamento

O julgamento foi iniciado em 26 de Outubro de 2022 e encontra-se suspenso. O voto da Ministra Relatora Regina Helena foi indicando enunciado de tese, modulação de efeitos e dando provimento aos Recursos Especiais de forma favorável ao contribuinte, nos termos da Tese proposta: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases do IRPJ e da CSLL, quando apurados pelo regime de Lucro Presumido”. A Ministra sugeriu a modulação de efeitos proposta a partir da publicação do acórdão.

Na sequencia, o Ministro Gurgel de Faria pediu vistas. Agora o feito foi incluído em mesa para julgamento na sessão do dia 08/03/2023, quando o Ministro Gurgel proferirá seu voto-vista.

 

Conclusão

Pelo estudo do caso, entendemos que os contribuintes possuem reais possibilidades de terem seu entendimento validado pelo STJ, destacando duas motivações:

 

1.    O Ministério Público Federal entende em benefício dos contribuintes. Em seu parecer, o MPF descreveu o ICMS com mero ingresso, não configurando receita tributável consequentemente sem possibilidade de ser incluído para fins de aferição da base de cálculo do IRPJ e CSLL em regimes de Lucro presumido, eis que o imposto não poder ser classificado como receita bruta.

 

2.    A Ministra Relatora Regina Helena Costa, votou favoravelmente à exclusão do ICMS, destacando que os valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação e que o conceito de receita bruta deve ser igual para todos os tributos.

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a exclusão do ICMS/ISS do cálculo do IRPJ e CSLL no regime de Lucro Presumido devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

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