Negócios no Exterior – Aspectos e Considerações Iniciais Para Brasileiros
As recentes mudanças políticas e suas consequências econômicas justificam muitas dúvidas sobre o futuro do Brasil. A situação de outros países da América Latina, que, em um passado recente, percorreram o mesmo caminho, indicam a necessidade de avaliar e/ou planejar alternativas para viver, trabalhar ou investir fora do Brasil.
Porém, vender tudo e ir embora não é tarefa possível e imediata para muitos, especialmente para empresários e profissionais liberais que possuem suas fontes de receita arraigadas às lógicas e premissas brasileiras. Por isso, construir fontes alternativas de renda no exterior, sem mudança de nacionalidade, pode ser uma forma estratégica de transição, especialmente diante da tendência de desvalorização do Real.
A permanência em solo estrangeiro está condicionada às regras e modalidades de vistos, não sendo este o ponto focal do presente trabalho.
A finalidade deste artigo é apresentar algumas premissas legais sobre implicações fiscais e tributárias da realização de investimentos no exterior por brasileiros, entendendo-se estes como sendo aqueles que não fizeram a Declaração de Saída Definitiva do Brasil, ou seja, ainda possuem vínculos no Brasil que justificam a manutenção da condição de residente fiscal no Brasil e, por isso, se submetem à tributação brasileira sobre todos os rendimentos e bens, mesmo que auferidos ou detidos no exterior.
Para começar: somente não há uma norma específica exigindo declarações fiscais do não residente fiscal no Brasil, em que pese o Brasil aceite múltipla nacionalidade, nos termos do artigo 12, § 4º, da Constituição Federal (CF), e seja obrigatória a inscrição no CPF de toda pessoa, mesmo que estrangeira, residente ou não, que possua bens ou direitos sujeitos a registro no Brasil.
Assim, o brasileiro com residência fiscal no Brasil anualmente deverá informar à Receita Federal do Brasil, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), todo rendimento e patrimônio no exterior. Também, anualmente ou trimestralmente, conforme o caso, deve ser apresentada a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), quando os ativos no exterior excedem o limite mínimo (atualmente um milhão de dólares).
A remessa de dinheiro para o exterior implica atualmente no recolhimento de IOF, em alíquotas que variam de 0,38% (para titularidade diferente) a 1,1% (para mesma titularidade). Se o Decreto nº 10.997/2022, de autoria do à época Presidente Bolsonaro e do Ministro da Economia Paulo Guedes, não for revogado, a alíquota do IOF para operações de câmbio será zero, a partir de 02 de janeiro de 2029.
A realização de investimentos no exterior pode também ser formalizada por pessoas jurídicas constituídas no Brasil, especialmente holdings patrimoniais implementadas sob algum planejamento patrimonial e/ou sucessório. Este formato, inclusive, pode ser conveniente para evitar eventual tributação no país estrangeiro em decorrência da sucessão patrimonial por morte.
Nestas hipóteses, em que o investimento no exterior é titularizado por uma pessoa jurídica constituída no Brasil, a partir do momento em que a controlada no exterior passar a auferir resultados positivos, a controladora no Brasil ficará sujeita à apuração pelo regime do Lucro Real, mesmo que tais resultados positivos não sejam distribuídos para a investidora brasileira, conforme entendimento registrado na Solução de Consulta (Cosit/RFB) nº 61 de 16/12/2022.
Também nesta linha, embora não exista nada específico na lei, a participação societária em pessoa jurídica sediada no exterior pode vir a ser considerada, eventualmente, como causa de exclusão do Simples Nacional, quando o brasileiro for sócio ou administrador de pessoa jurídica no Brasil optante por este regime de tributação simplificada.
Por outro lado, a formalização de investimentos fora do Brasil mediante pessoas jurídicas a serem constituídas no exterior, de acordo com a regra de cada país, pode ser altamente recomendada, à depender dos tributos incidentes na sucessão patrimonial decorrente de morte e das regras de dedutibilidade fiscal da atividade empreendida pela pessoa jurídica no país estrangeiro.
Em alguns países, como os Estados Unidos da América, o imposto incidente sobre a herança pode chegar a 40% do valor de mercado dos bens e é devido mesmo que o proprietário falecido não seja residente e desde que os ativos superem o limite de isenção de $ 60 mil dólares.
Por isso, é altamente recomendável que brasileiros que tenham propriedade em território americano, contratem seguros e planos de previdência locais para garantir aos herdeiros a liquidez necessária à continuidade do patrimônio da família. Além disto, este tipo de previdência também é um investimento interessante para brasileiros com propriedade em território americano, pois os valores contratados ficam atrelados ao dólar e o recebimento da indenização não se submete ao imposto de renda americano. Para saber mais sobre isto, clique aqui.
Ainda, tratando da sucessão por morte de patrimônio fora do Brasil, cabe registrar a questão do ITCMD devido no Brasil. Este é um imposto estadual incidente nas transferências de bens e direitos em decorrência da morte ou doações. O STF, no ano de 2022, reconheceu que há inconstitucionalidade em decorrência da omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, § 1º, III, da CF, de forma que estados e o Distrito Federal não podem cobrar o ITCMD quando o doador tiver domicilio no exterior ou a pessoa falecida possuir bens no exterior. Por isso, o STF fixou prazo de 12 meses para o Congresso regulamentar tal incidência de ITCMD, mediante lei complementar, o que ainda não ocorreu.
Diante de tais aspectos, a decisão de investir e/ou viver fora do Brasil exige planejamento e assessoria especializada.
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Este é um artigo de natureza informativa. Os dados nele presentes não constituem garantia de resultados por si só. A informação devidamente utilizada, de forma profissional, constitui conhecimento aplicável de acordo com a especificidade de cada caso. Consulte sempre assessoria profissional e com conhecimento jurídico qualificado, apto a integrar de forma multidisciplinar conhecimentos específicos.