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Postado em: 3 out 2022

O Momento de Incidência do ITBI e o Tema 1124 de Repercussão Geral do STF.

É interessante o quanto o ITBI tem estado no centro de decisões tributárias relevantes desde 2020, conforme anteriores artigos que já publicamos:

Base de cálculo do ITBI é o valor da negociação em condições normais de mercado e não o valor base do IPTU – Salloum, Becker e Camargo – Advogados (sbc.adv.br)

ITBI e planejamento: atualidades no STJ e STF – Salloum, Becker e Camargo – Advogados (sbc.adv.br)

Os Tribunais Superiores (STJ e STF) têm pautado e julgado temas Repetitivos e de Repercussão Geral envolvendo este imposto municipal, tratando dos limites da imunidade constitucional, momento de incidência (cobrança) e base de cálculo (podemos vincular os links aqui também).

Contudo, muitas vezes, no âmago de se resolver processos de grande impacto na vida dos contribuintes, os Tribunais se equivocam; e este foi o caso do Tema de Repercussão Geral 1124, julgado pelo STF em 12/02/2021.

O Supremo havia reafirmado a sua jurisprudência, enfatizando que o ITBI somente seria exigível quando ocorre a efetiva transferência da propriedade, mediante o registro competente.

Em face desta decisão, o Município de São Paulo precisou opor dois Embargos de Declaração e, em 16/09/2022, foi publicada decisão que reconheceu o embasamento equivocado, pelo que o Tema 1124 será levado para um novo julgamento.

Dessa forma, muito embora a jurisprudência do STF seja pacífica no sentido de que o ITBI não pode ser exigido antes da efetiva transferência, que se perfectibiliza no registro competente, o Supremo irá analisar sobre outras hipóteses de incidência, no caso sobre a cessão de direito de compra e venda, ausente a transferência no registro imobiliário.

Diferentemente da já reconhecida inconstitucionalidade da cobrança sobre compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão, será analisada a constitucionalidade da cobrança sobre a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda do bem imóvel.

Atualizadas as informações já prestadas nas publicações anteriores, informaremos quando novo entendimento venha a ser firmado pelo STF.

Em tempo, reiteramos que este é um artigo de natureza informativa e não equivale a um aconselhamento jurídico a ser seguido indiscriminadamente. Detalhes e variáveis próprios do caso concreto devem ser ponderados com cautela, especialmente diante dos riscos jurídicos e processuais envolvidos.

As situações, desfechos e operações apontadas neste artigo não equivalem ou substituem uma consultoria jurídica, justamente em função da generalidade informativa própria deste formato de divulgação.

Para definir as estratégias e soluções mais adequadas para o seu negócio e patrimônio, busque sempre assessoria jurídica especializada.

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