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Postado em: 20 jun 2022

Aspectos Atuais das Ações por Improbidade Administrativa

Em 25 de Outubro de 2021 ocorreu a sanção, sem vetos, da lei 14.230/2021 contendo novas regras para a responsabilização de agentes por atos de improbidade administrativa.

A responsabilização por improbidade administrativa, tem natureza autônoma às esferas cíveis e criminais, desde o advento da Lei nº 8.429/92, na qual estão previstas regras processuais sancionadoras, bem como a definição para caracterização dos atos ímprobos.

Em função do inequívoco aspecto sancionador e da margem interpretativa própria do regime juridico que rege as relações do Estado com seus agentes e com os particulares, sempre houve no âmbito judicial e acadêmico intenso debate sobre a necessidade de comprovação do dolo como requisito do ato improbo.

Por força do disposto nesta nova lei (14.230/2021), que alterou em parte a Lei 8.429/92, a caracterização da improbidade administrativa fica expressamente condicionada à existência de dolo, afastando as hipóteses de negligência, imprudência e imperícia (modalidades culposas).

O que é Improbidade Administrativa?

Atos de improbidade administrativa são ações ou omissões de agentes públicos ou particulares que geram enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios e deveres da administração pública.

Tema de Repercussão Geral no STF sob nº 1.199

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do ARE 843.989 com o Tema 1.199, no qual se discute a controvérsia sobre a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e a prescrição dos atos de improbidade administrativa.

Diante do manifesta aspecto sancionador inerente à responsabilização judicial pela prática da improbidade administrativa, a garantia constitucional da retroatividade em benefício do réu (art. 5º, XL, CF) surge como argumento possível.

Nesta tônica, a repercussão geral deste Tema reside na definição se as novidades trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) irão retroagir para fins de beneficiar aqueles que tenham cometido atos de improbidade administrativa de forma culposa, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional para ajuizamento de ação de ressarcimento.

O Recurso Extraordinário, afetado para basear a fixação de tese com repercussão geral sobre o tema, discute com base no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, acerca:

  1. da necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa; e
  2. da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Assim, voltam à tona as discussões sobre necessidade da prova do dolo e quanto à eficácia imediata da aplicação da lei em casos pretéritos, inclusive e principalmente nos casos que já estão em discussão judicial.

Tema de Recurso Repetitivo no STJ sob nº 1.042

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 19 de dezembro de 2019, quatro Recursos Especiais, quais sejam, os de nº 1.553.124/SC, 1.605.586/DF, 1.502.635/PI e 1.601.804/TO como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.042.

Neste tema a questão submetida a julgamento é buscar “Definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora”.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá definir se existe – ou não – a aplicabilidade do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa que foram julgadas improcedentes em primeira instância. Desde 2017 o STJ entende que é possível fazer o reexame necessário na ação de improbidade administrativa, porém, este posicionamento não é unânime. O ex Ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou deste entendimento, destacando a multiplicidade de recursos sobre o assunto e a ausência da figura do reexame necessário em ação de improbidade.

Caso a tese a ser definida seja no sentido de que inexiste reexame necessário em ações por improbidade administrativa, todos os processos em que houve sentença de improcedência na primeira instância, sem apresentação de recurso pelo Ministério Público, poderão ser revistos ou desde logo arquivados.

Este é um artigo de natureza informativa. Detalhes e variáveis próprios do caso concreto devem ser ponderados com cautela, especialmente diante dos riscos jurídicos e processuais envolvidos, para o que nos colocamos à disposição.

 

SBC Advogados

Emanoel Theodoro Salloum Silva, OAB/PR 41.626

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