Programa de Retomada do Setor de Eventos e Turismo: O que é e para quem?
Em decorrência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 2020) inerente a pandemia do COVID-19, o Congresso Nacional aprovou, em 3 de maio de 2021, a Lei nº 14.148/2021.
Esta Lei dispõe sobre medidas destinadas ao setor de eventos para mitigar as perdas e os efeitos econômicos prejudiciais decorrentes das ações de combate à pandemia da Covid-19. Dentre essas medidas, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
O Programa de Retomada (PERSE), em resumo, possibilita:
- Renegociação de dívidas, tributárias e não tributárias, com desconto de até 70% e prazo máximo de 145 meses, sem necessidade de entrada mínima e garantias (art. 3º);
- Alíquota zero (0%), por 60 meses, a contar da produção dos efeitos da Lei, dos seguintes tributos federais: IRJP, CSLL, PIS/Pasep e Cofins (art. 4º);
- Indenização às empresas que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020, cujo valor será baseado no total gasto com pagamento de empregados durante a pandemia (art. 6º);
- Linha de crédito facilitado dentro do Pronampe e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (art. 7º e 8º).
Segundo o artigo 2º da referida Lei, são beneficiadas pelo PERSE empresas do segmento de eventos em geral, entretenimento, hoteleiro e turístico, dentro do qual também poderão ser contempladas as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva dos serviços turísticos, dentre elas, bares e restaurantes (por exemplo), quando observados determinados pré-requisitos, dispostos nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 e na Portaria do Ministério da Economia n.º 7.163 de 21/06/2021, na qual constam elencados os códigos das atividades econômicas contempladas.
Ocorre que a Lei nº 14.148/2021, quando de sua promulgação, teve alguns de seus dispositivos alcançados pelo veto presidencial, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária. Dentre eles os artigos 4º, 6º e 7º, acima referidos. Assim, tal lei entrou em vigor em maio de 2021 sem contemplar referidas disposições benéficas e necessárias para estes segmentos muito afetados economicamente nos últimos dois anos.
Contudo, no dia 18 de março de 2022, tal veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional, de forma que os artigos acima listados foram publicados, tal como previstos no texto originariamente aprovado em maio de 2021.
No entanto, até o presente momento, a Administração Pública Federal deixou de regulamentar e implementar mecanismos de acesso à tais benefícios, em especial da indenização devida às empresas com redução de faturamento e da alíquota zero nos referidos tributos federais, ocasionando um vácuo do direito aplicável e, com isto, enorme insegurança jurídica, o que pode ser corrigido por medida judicial, inclusive via Mandado de Segurança.
Além disto, até mesmo o enquadramento no PERSE das empresas integrantes da cadeia produtiva do setor turístico possui nuances e regras que agregam complexidade jurídica, suscitando o necessário aconselhamento jurídico à luz do Direito Tributário.
Este é um artigo de natureza informativa. Detalhes e variáveis próprios do caso concreto devem ser ponderados com cautela, especialmente diante dos riscos jurídicos e processuais envolvidos, para o que nos colocamos à disposição.
SBC Advogados
Emanoel Theodoro Salloum Silva, OAB/PR 41.626
Sílvia Réa, OAB/PR 76.545